TJSP - 0023964-42.2025.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023964-42.2025.8.26.0100 (processo principal 1041559-37.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - JC Lavandoski Sociedade Individual de Advocacia - - Juliano Cesar Lavandoski - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Fls. 62/75: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., qualificado nos autos, ofereceu impugnação do cumprimento de sentença, alegando em síntese, inexigibilidade da multa não confirmada por sentença e que o cumprimento da ordem judicial de exclusão de conta seria impossível.
Pugna pelo acolhimento da impugnação, com efeito suspensivo, para a extinção da cobrança da multa ou, subsidiariamente, a sua redução.
Manifestação da impugnada pela rejeição da impugnação. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A impugnação deve ser rejeitada.
Em que pesem as alegações da parte executada, o descumprimento da liminar concedida nos autos principais é incontroverso.
O autor comprova ter notificado a requerida em 03/04/2024 (fl. 2), sendo que a decisão somente foi cumprida em 30/06/2025.
Desta forma, não há que se falar em astreintes excessivas, uma vez que o montante a que se chegou, R$ 15.000,00, decorreu da própria conduta da ré.
Por fim, não há que se falar em inexigibilidade da multa, visto que foi confirmada pela sentença de fls. 199/207 dos autos principais.
Sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, o seguinte: RECURSO ESPECIAL Nº 2121224 - SP (2024/0028205-9)EMENTA RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMATÓRIA. 1.
Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que, com a entrada em vigor do CPC/2015, não houve alteração do entendimento consolidado na vigência do CPC/1973, no sentido de que a multa cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e o recurso interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo, ficando condicionado o levantamento de valores ao trânsito em julgado da sentença que a fixou. 2.
Recurso especial conhecido e não provido.DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEOPOLDINO CARLOS DE ALMEIDA com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA ASTREINTE AÇÃO PRINCIPAL SEQUER SENTENCIADA INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA MULTA - TEMA 743 DO STJ RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 75).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 88/90).No recurso especial (e-STJ fls. 92/109), o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação artigo 537, § 3º, do CPC/2015, sustentando que o novo Código de Processo Civil traz em seu bojo, a possibilidade de se executar as astreintes provisoriamente, sem, contudo, aguardar a sentença de mérito ou o recurso sem efeito suspensivo.Apresentadas a contrarrazões (e-STJ fls. 122/125), o recurso foi admitido na origem. É o relatório.
DECIDO Postula o recorrente seja deferida a execução provisória da multa fixada pelo Juízo a quo, em razão do descumprimento da determinação judicial pelo recorrido.
A insurgência não merece prosperar.
A Corte de origem ao decidir a questão, assim se pronunciou: "Trata-se de cumprimento provisório de astreinte fixada na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de nº 1029947- 5.2022.8.26.0114, colimando, o autor, receber R$ 120 mil, alegando não ter sido cumprida determinação de disponibilização de todos os dados acerca de operações reputadas ilegais.
Sobre o tema, o STJ, por meio do Repetitivo 743, assim se manifestou: 'A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventual- mente interposto não seja recebido com efeito suspensivo" (e-STJ fl. 76).O recorrente alega que o Código de Processo Civil de 2015, no seu art. 537, § 3º, traz em seu bojo, a possibilidade de se executar as astreintes provisoriamente, sem, contudo, aguardar a sentença de mérito ou o recurso sem efeito suspensivo.
Sem razão, contudo.
Com efeito, esta Corte firmou posicionamento no sentido de que, com a entrada em vigor do CPC/2015, não houve alteração do entendimento consolidado na vigência do CPC/1973, no sentido de que a multa cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e o recurso interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo.Confira-se:"PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASTREINTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO.
TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.1.
A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo".2.
Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3.
Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4.
Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I).5.
Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito.6.
Embargos de divergência conhecidos e não providos".(EAREsp nº 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024) Incide, na espécie, a Súmula nº 568/STJ.Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.Deixa-se de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), tendo em vista que o recurso especial ao qual se negou provimento é oriundo de acórdão proferido por ocasião de julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais.Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVARelator (REsp n. 2.121.224, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 25/02/2025.) Cito, ainda: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASTREINTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO.
TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.
A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo 2.
Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil 3.
Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida (cf. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024 g.n.).
E no âmbito deste E.
TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO COMINATÓRIA.
COBERTURA DE IMUNOTERAPIA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO.
ASTREINTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de execução de astreintes, admitindo-se o prosseguimento da execução apenas no que tange ao pedido de reembolso formulado pela beneficiária. 2.- A questão em discussão consiste em determinar se a execução provisória das astreintes pode prosseguir sem a confirmação da tutela provisória por sentença de mérito. 4.- A orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a execução provisória de astreintes requer confirmação por sentença de mérito, conforme decidido no EAREsp nº 1.883.876/RS. 5.- A tutela provisória de urgência ainda não foi confirmada por sentença, tornando a execução provisória de astreintes inexigível, por ora.
Decisão agravada mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2390724-06.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES.
TUTELA PROVISÓRIA CONFIRMADA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
VALOR DAS ASTREINTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo em que a Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contesta a execução provisória de astreintes fixadas para garantir a manutenção do plano de saúde do agravado até alta médica.
A sentença de mérito inicial julgou improcedente o pedido do agravado, mas foi reformada em apelação, determinando a manutenção do plano de saúde.
O processo ainda não transitou em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a execução provisória das astreintes antes do trânsito em julgado da decisão de mérito; e (ii) determinar se o valor fixado para as astreintes é excessivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A execução provisória de astreintes é vedada na ausência de confirmação da tutela provisória por sentença de mérito, visando à segurança jurídica e evitando enriquecimento sem causa. 5.
As astreintes só podem ser executadas após a confirmação da tutela, conforme entendimento do STJ nos EAREsp 1.883.876/RS e REsp 1.200.856/RS. 6.
O descumprimento da obrigação de manter o plano de saúde ativo foi evidenciado por documentos que demonstram a exclusão do agravado do plano. 7.
O valor das astreintes (R$30.000,00) foi considerado razoável e proporcional, em conformidade com os princípios da razoabilidade e os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Negou-se provimento ao recurso, mantendo a decisão que determinou a execução das astreintes. 9.
Tese de julgamento: "1.
A execução provisória das astreintes é vedada na ausência de confirmação da tutela por sentença de mérito. 2.
O valor das astreintes fixado é razoável e proporcional ao caso concreto." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CPC/2015, art. 537; STJ, EAREsp 1.883.876/RS; STJ, REsp 1.200.856/RS.(TJSP; Agravo de Instrumento 2252962-45.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024) Ante o exposto e o que mais dos autos consta, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Deixo de condenar a impugnante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifei Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado.
Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ALISON EDSON MENDES ORTELAN (OAB 514797/SP), ALISON EDSON MENDES ORTELAN (OAB 514797/SP) -
27/08/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:09
Decisão Determinação
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26/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 18:16
Decisão Determinação
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08/08/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 14:08
Decisão Determinação
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28/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 22:52
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 22:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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