TJSP - 1015729-83.2025.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 07:48
Juntada de Certidão
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28/08/2025 07:48
Juntada de Certidão
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28/08/2025 07:48
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015729-83.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - João Cezarino de Araujo -
Vistos. 1.
Acolho a caução ofertada (veículo - fls. 58/59).
Providencie a serventia o necessário para o termo de caução. 2.
A tutela de urgência deve ser deferida, pois presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito decorre da análise dos argumentos e documentos trazidos com a inicial, que demonstram, ao menos em juízo de cognição sumária, a irregularidade do débito cobrado pela parte requerida.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, é notório, tendo em vista que, não concedida a tutela pleiteada, o crédito do autor poderá permanecer com restrição, situação que causará evidente prejuízo.
Ademais, o oferecimento de caução garante eventual ressarcimento contra danos que a parte ré possa vir a sofrer.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial, determinando: (a) que a parte requerida se abstenha de efetuar outras cobranças relativas ao débito discutido nos autos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança irregular realizada; (b) que sejam sustados/suspensos os efeitos do protesto mencionado (fl. 26); e (c) que seja suspensa a anotação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, relativamente ao débito discutido nos autos.
Oficie-se: (a) ao Cartório de Protestos, que deverá responder no prazo de 15 (quinze) dias, dirigindo resposta a este juízo no endereço constante do cabeçalho supra, confirmando o cumprimento da medida e fornecendo, ainda, cópia do título; e (b) aos órgãos de proteção ao crédito.
Cópia desta decisão servirá como ofício, a ser encaminhado pela serventia ao Cartório de Protestos e via SERASAJUD ou portal Boa Vista SCPC. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como diante da constatação do baixíssimo índice de êxito nas audiências prévias de conciliação designadas por este Juízo após a vigência do atual CPC, o que está, atualmente, somente a acarretar maior delonga no trâmite processual e maior carga de trabalho à Unidade Judicial já sobrecarregada, em confronto ao direito fundamental constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º., LXXVIII, da Carta Magna), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado no.35 da ENFAM). 4.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
A resposta deverá ser apresentada necessariamente por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). 5.
Cumprida esta decisão, retire-se a tarja URGENTE, pois superada a situação que justificou a anotação (Comunicado CG n.º 130/2020).
Intime-se. - ADV: MARCELO STOLF SIMOES (OAB 131270/SP) -
27/08/2025 19:01
Expedição de Carta.
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27/08/2025 19:00
Expedição de Carta.
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27/08/2025 18:59
Expedição de Carta.
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27/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:17
Decisão Determinação
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26/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:11
Decisão Determinação
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22/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:44
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 15:29
Decisão Determinação
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15/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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