TJSP - 1031708-74.2025.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031708-74.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Alexandre Gutierrez Araujo - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, para: a) DETERMINAR o recálculo das parcelas a serem pagas pelo autor, nos termos supramencionados, com a exclusão do valor pago a título de seguro; b) CONDENAR a ré a restituir em dobro os valores em excesso pagos a título de seguro nas parcelas já quitadas, com correção monetária calculada com base no índice IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, desde o desembolso e os juros calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil; desde a citação, permitida a compensação pela instituição financeira, no saldo devedor da parte autora, com desconto do indébito nas prestações vincendas.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais eventualmente antecipadas (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), ressalvada a gratuidade processual (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil), se o caso.
Com fundamento no artigo 85, § § 2º, 8º e 14º, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo, equitativamente, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), já que utilizar o valor da condenação como base de cálculos geraria valores irrisórios.
Sem direito a compensação, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), porque usar o valor do proveito econômico não obtido como base de cálculos também geraria valores irrisórios.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. - ADV: REGINA MARIA FACCA (OAB 36528/SP), MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP), REGINA MARIA FACCA (OAB 3246/SC) -
29/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/08/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 19:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 07:25
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 04:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 16:25
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 03:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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