TJSP - 1011112-72.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:57
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
04/09/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011112-72.2025.8.26.0001 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Antonio Fernando Vasconcelos Pereira - Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I, c.c. art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, diante da extinção prematura do feito, sem a efetiva prestação do serviço jurisdicional.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
USUCAPIÃO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE E EXTINÇÃO.
FALTA DOS DOCUMENTOS COMPLEMENTARES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, DIANTE DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
I.Caso em Exame Ação de usucapião com pedido de gratuidade de justiça indeferido.
Inicial indeferida por falta de documentos essenciais e inépcia.
Recurso dos autores insistindo na gratuidade e reforma da decisão.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar a necessidade de recolhimento das custas processuais após o cancelamento da distribuição, antes da citação e (ii) avaliar o indeferimento da gratuidade de justiça por falta de comprovação de hipossuficiência.
III.Razões de Decidir 3.
A sentença de extinção foi confirmada por seus próprios fundamentos, devido à ausência de documentos essenciais e não apresentação dos documentos complementares ou recolhimento das custas iniciais.
Inexistência de causa justa para a recusa ao cumprimento das deliberações judiciais. 4.
A desnecessidade de recolhimento das custas processuais, após a extinção, foi reconhecida, considerando que o cancelamento da distribuição ocorreu antes da citação.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:1.
O cancelamento da distribuição antes da citação dispensa o recolhimento das custas processuais. 2.
A gratuidade de justiça deve ser indeferida quando não comprovada a hipossuficiência.
Legislação Citada: CPC, art. 321, parágrafo único; art. 485, I; art. 290.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1001023-32.2023.8.26.0333, Rel.
Mônica de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 10/06/2024.
TJSP, Apelação Cível 1031272-94.2020.8.26.0001, Rel.
Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19/07/2021.
STJ, AREsp 1.442.134-SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 17/11/2020.(TJSP; Apelação Cível 1024160-32.2024.8.26.0002; Relator (a):Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 22/05/2025; Data de Registro: 22/05/2025, grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
Sentença de extinção da ação, após indeferimento da gratuidade de justiça e ausência de recolhimento das custas processuais de ingresso, com advertência de que a falta de recolhimento ensejará a inscrição do débito em dívida ativa.
Insurgência da autora.
Acolhimento.
Inexigibilidade das custas processuais.
Hipótese de cancelamento da distribuição que não implica em qualquer responsabilidade da autora ao pagamento de despesas do processo.
Inteligência do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Precedentes do E.
STJ e desta Colenda Câmara.
Sentença reformada, cancelando-se a distribuição da ação e revogando a determinação de recolhimento das custas.
Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1166365-18.2023.8.26.0100; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024 - grifei) Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: JUSLAINE ZANIN (OAB 328866/SP) -
02/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:40
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
02/09/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 16:41
Recebida a Emenda à Inicial
-
15/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:41
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/05/2025 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/05/2025 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/05/2025 15:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
03/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1055909-50.2020.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Carolina Yun Barini
Advogado: Dirceu Neves Lima
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2022 10:37
Processo nº 1002890-16.2018.8.26.0081
Nair de Carvalho Bergamini
Luiz Carlos da Silva
Advogado: Lino Travizi Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2018 10:02
Processo nº 1025793-78.2024.8.26.0002
Ivone dos Reis Cirilo
Joseval Marques Paes
Advogado: Marcio Hiroshi Ikeda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2024 12:53
Processo nº 1015694-18.2024.8.26.0562
Telefonica Brasil S.A.
Ana Aparecida dos Santos Silva
Advogado: Pedro Gruber Franchini
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2025 09:41
Processo nº 1015694-18.2024.8.26.0562
Ana Aparecida dos Santos Silva
Vivo S.A.
Advogado: Pedro Gruber Franchini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2024 09:07