TJSP - 1002574-51.2024.8.26.0288
1ª instância - 02 Cumulativa de Ituverava
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002574-51.2024.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria José Aparecida Machado - Banco BMG S.A. -
Vistos.
Preliminarmente, recebo o recurso de fls. 177/180 para deliberação, eis que interposto a tempo e a modo.
Conforme consignado na sentença recorrida, a parte autora possui o direito de requerer o cancelamento do cartão, não podendo a instituição financeira opor resistência a essa solicitação, impendendo-se observar, com tintas fortes, que eventual pedido de cancelamento não tem o condão de extinguir a dívida e a exclusão da reserva de margem consignável ocorrerá somente com a quitação integral do débito.
Saliente-se que a jurisprudência tem aceitado o ajuizamento de demanda com vistas ao cancelamento do cartão sem prévio requerimento administrativo (TJSP; Apelação Cível 1031076-53.2022.8.26.0196; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 2); Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2025).
Todavia, embora a parte autora tenha direito ao cancelamento do cartão, continuará obrigada ao pagamento de eventual débito até sua quitação integral, observado o disposto no mencionado § 1º do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008, razão pela qual deverá o banco informar o valor atualizado do débito, após a devida apuração de todo o montante já pago, e viabilizar a faculdade do apelante optar pelo pagamento de eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício.
Acrescente-se que o desconto de várias parcelas pelo banco réu não implica quitação do débito.
De fato, de acordo com o regime jurídico do cartão de crédito consignado, o banco mutuante efetua, nos benefícios previdenciários do(a) autor(a), apenas o desconto mensal do valor mínimo das faturas.
O restante, se não quitado por movimentação do(a) autor(a), permanece pendente, sujeito aos encargos contratuais.
Ainda, mesmo cancelado, como garantia do pagamento mínimo da dívida do cartão, fica reservado o limite mínimo de 5% do valor do benefício para desconto do débito.
Nada impede que o contratante faça pagamentos maiores da fatura, visando amortizar sua dívida, ou até mesmo efetue o pagamento integral quitando assim a dívida.
Em outras palavras, o cancelamento do cartão do cartão de crédito consignado não extingue possível saldo devedor a ser quitado pelo aderente.
Sem prejuízo, não cabe ao Poder Judiciário designar a forma de cobrança, mas, sim, à parte autora a opção pelo pagamento do saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do seu benefício. (TJSP; Apelação Cível 1019348- 93.2023.8.26.0482; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024). À luz disso tudo, e considerando a incomprovação da recusa injustificada do requerido ao atendimento de eventual pedido administrativo de cancelamento do plástico, os aclaratórios devem ser acolhidos a fim de que seja proclamado apenas o direito potestativo da parte autora ao cancelamento do cartão de crédito consignado, devendo arcar com eventual saldo devedor por outros meios, a teor do art. 17-A da IN INSS/PRES nº 28/2008, nos termos da fundamentação suso lançada.
Int.
Ituverava, 29 de agosto de 2025. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), EDNESIO GERALDO DE PAULA SILVA (OAB 102743/SP) -
29/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
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14/05/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 07:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 11:08
Julgada improcedente a ação
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30/01/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:58
Juntada de Petição de Alegações finais
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23/01/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:11
Juntada de Petição de Réplica
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13/12/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/12/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2024 06:07
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:50
Expedição de Carta.
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05/11/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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