TJSP - 0003228-04.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003228-04.2025.8.26.0229 (processo principal 1001748-23.2015.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Nason da Silva Alves - Daniel Ferreira Lucas - - Generali Brasil Seguros S A e outro -
Vistos.
Fls. 157/160: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada Generali Brasil Seguros S.A. alegando, em síntese, excesso de execução.
A impugnante sustenta que sua responsabilidade está limitada ao capital segurado para danos materiais, no valor de R$ 30.000,00.
Afirma que, considerando os pagamentos já realizados, tanto administrativamente (R$ 21.520,00) quanto judicialmente (R$ 8.844,39 e R$ 36.037,13), sua obrigação foi integralmente satisfeita, tendo esgotado o limite da cobertura.
Requer o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução e a concessão de efeito suspensivo ao feito.
Manifestação do impugnado a fls. 165/170.
Decido. É o caso de rejeição da impugnação.
A controvérsia central reside na definição do limite da responsabilidade da seguradora executada, o que demanda a análise de qual apólice de seguro deve ser aplicada ao caso.
A seguradora fundamenta sua tese de excesso de execução na premissa de que sua responsabilidade se limita a R$ 30.000,00, conforme apólice juntada às fls. 215/217 dos autos principais.
Contudo, tal argumento vai de encontro à coisa julgada material.
O v.
Acórdão proferido a fls. 615/622 dos autos principais foi explícito ao reformar a sentença de primeiro grau para julgar procedente a lide secundária, estabelecendo que a cobertura securitária abrange os danos materiais, lucros cessantes e a pensão vitalícia, com base na apólice de fls. 153/154.
O v.
Acórdão assim dispôs: "Por fim, assiste razão aos demandados quanto ao provimento da lide secundária, visto que a apólice prevê a cobertura de danos materiais a terceiros (fl. 153), os quais incluem, além dos danos emergentes (despesas), os lucros cessantes e a pensão vitalícia (...)" (fls. 621 dos autos principais).
Posteriormente, em julgamento dos embargos de declaração, o E.
Tribunal reforçou que a condenação se deu com base na apólice de fls. 153/154, veja-se: "(...) Como fundamento, a apólice de seguro (fls. 153/154) prevê a cobertura de danos materiais a terceiros, o que abarca toda espécie de dano patrimonial, incluindo as despesas médico-hospitalares, os lucros cessantes e também o pensionamento, cujo fundamento é a perda de capacidade laboral. (...)" (fls. 662 dos autos principais).
O mencionado julgado já transitou em julgado, tornando a matéria preclusa.
A apólice de fls. 153/154 dos autos principais (fls. 53/54 destes autos) prevê cobertura para RCF - Danos Materiais a Terceiros no valor de R$ 100.000,00. É este, portanto, o valor que deve servir de base para o cálculo do limite da responsabilidade da seguradora, e não o montante de R$ 30.000,00 por ela invocado.
A tentativa de rediscutir o alcance da cobertura e a apólice aplicável em sede de cumprimento de sentença viola a imutabilidade da coisa julgada.
Definido o limite correto da apólice (R$ 100.000,00, na data da contratação), a alegação de excesso de execução perde seu fundamento.
Conforme demonstrado pelo exequente, a atualização monetária do capital segurado desde a época do sinistro, mesmo com o abatimento dos valores já pagos, resulta em um limite de responsabilidade ainda superior ao montante total da execução, que é de R$ 221.142,99 para agosto de 2025.
Dessa forma, a responsabilidade solidária da seguradora, firmada em Acórdão transitado em julgado, abrange o saldo devedor remanescente, até que se atinja o limite atualizado de sua apólice.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, homologo, pois os cálculos apresentados pelo exequente a fls. 171/172.
Intime-se a executada para que proceda ao pagamento, sob pena de penhora.
Intime-se. - ADV: RAQUEL CRISTIANE COSTA DE PAULA (OAB 116757/MG), RAQUEL CRISTIANE COSTA DE PAULA (OAB 116757/MG), HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), FELIPE RENAN SIPOLI DE ROSSI (OAB 139244/MG), FELIPE RENAN SIPOLI DE ROSSI (OAB 139244/MG), BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 346427/SP), PAULO VENILTON SAQUETTI PASSARELLI (OAB 269013/SP), ALEXSANDRO BATISTA (OAB 228519/SP) -
29/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 18:58
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:40
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 11:53
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
02/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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