TJSP - 0005705-11.2012.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
08/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 06:39
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005705-11.2012.8.26.0114 (114.01.2012.005705) - Monitória - Espécies de Contratos - Integral Sistema de Ensino Ltda. -
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por INTEGRAL SISTEMA DE ENSINO LTDA. em face de ADRIANA CRISTINE BARBOSA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 8.602,38 (oito mil, seiscentos e dois reais e trinta e oito centavos) , decorrente do inadimplemento de Instrumento Particular de Prestação de Serviços Educacionais firmado entre as partes no ano de 2011.
Ajuizada a ação em 02 de fevereiro de 2012, foram realizadas múltiplas e infrutíferas tentativas de citação da ré ao longo de mais de uma década.
Diligências por oficial de justiça em diferentes endereços resultaram negativas (fls. 70 e 72) , assim como as diversas pesquisas de endereço realizadas por meio dos sistemas Infojud, Bacenjud, Serasajud e Renajud.
Intimado a se manifestar sobre o prosseguimento e sobre a possível ocorrência de prescrição (fls. 209) , o autor pugnou por novas diligências, sustentando a não ocorrência da prescrição por ausência de desídia de sua parte. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta extinção, com resolução de mérito, em razão da ocorrência da prescrição.
A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como é o caso do contrato de prestação de serviços educacionais que fundamenta esta ação, prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
No caso em tela, a dívida refere-se a mensalidades vencidas no ano de 2011, tendo a última parcela vencido em dezembro daquele ano.
A ação foi ajuizada em fevereiro de 2012, portanto, dentro do prazo legal.
Contudo, para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, é indispensável que o autor promova os atos necessários à citação válida do réu.
A demora na citação por fato imputável exclusivamente ao autor impede a retroatividade do efeito interruptivo, conforme dispõe expressamente o artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil: Art. 240. (...) § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Compulsando os autos, verifica-se que, passados mais de 12 (doze) anos desde a distribuição da ação, a ré jamais foi efetivamente citada.
Todas as diligências realizadas em múltiplos endereços, obtidos após sucessivas pesquisas em sistemas conveniados, restaram infrutíferas.
Não se aplica à hipótese a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois a demora na citação não decorreu de mecanismos inerentes ao serviço judiciário, mas sim da exclusiva e contínua ineficácia da parte autora em localizar o paradeiro da ré e fornecer um endereço válido para a concretização do ato citatório.
A ineficácia das diligências por mais de uma década evidencia que a paralisação do feito se deu por fato imputável à parte autora.
O prazo prescricional de cinco anos, portanto, fluiu integralmente sem que houvesse a constituição válida da relação processual.
Reconhecer a interrupção da prescrição em tal cenário seria premiar a inércia e perpetuar indefinidamente a demanda, em afronta à segurança jurídica.
Desta forma, a pretensão da parte autora foi fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Ficam levantadas eventuais penhoras lavradas nos autos, independentemente de termo, providenciando a serventia ainda o desbloqueio de valores e bens, se o caso.
Sem condenação em honorários de sucumbência, consoante § 5º, do art. 921, do CPC, STJ Corte Especial, EAREsp 1.854.589-PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 9/11/2023 (Info 795).
Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se (código 61615).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), GRAZIELA MARIA SILVA FAGUNDES DUARTE (OAB 288249/SP) -
21/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:58
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
02/06/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:10
Mudança de Magistrado
-
15/04/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 15:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2024 05:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
30/08/2024 11:21
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2023 16:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/06/2023.
-
05/10/2022 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2022 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2022 12:16
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
17/08/2022 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
17/08/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2022 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2022 13:58
Decisão
-
24/03/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2021 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2021 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2021 14:43
Decisão
-
05/07/2021 18:43
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 18:41
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2019 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2019 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2019 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2019 10:09
Expedição de Carta.
-
10/09/2019 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2019 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2019 18:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2019 14:30
Ato ordinatório
-
25/06/2019 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2019 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2019 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2019 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2019 16:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2019 16:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2018 09:10
Expedição de Carta.
-
01/11/2018 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2018 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2018 18:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2018 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2018 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2018 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2018 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2018 16:35
Decisão
-
23/02/2018 14:25
Conclusos para decisão
-
20/03/2017 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2017 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2017 14:41
Decisão
-
19/01/2017 16:36
Conclusos para decisão
-
24/08/2016 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2016 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2016 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2016 15:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2016 15:54
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
17/05/2016 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2016 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2016 10:38
Expedição de Mandado.
-
07/01/2016 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2015 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2015 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2015 16:45
Ato ordinatório
-
27/05/2015 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2014 16:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2014 18:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2014 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2014 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2014 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2014 18:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2014 15:04
Decisão
-
21/03/2014 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2014 17:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2014 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2014 14:04
Ato ordinatório
-
20/01/2014 14:03
Juntada de Mandado
-
08/10/2013 14:08
Mandado Devolvido na Central de Mandados
-
03/10/2013 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2013 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2013 13:40
Recebida a Petição Inicial
-
19/09/2013 11:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
10/09/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2012 00:00
Aguardando Providências
-
07/05/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
09/04/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
09/04/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
09/02/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
08/02/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
06/02/2012 00:00
Despacho Proferido
-
03/02/2012 14:00
Recebimento de Carga
-
03/02/2012 00:00
Aguardando Providências
-
02/02/2012 18:27
Carga à Vara Interna
-
02/02/2012 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2012
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003046-15.2024.8.26.0462
Luiz Carlos Blanc
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2024 17:53
Processo nº 1047280-84.2023.8.26.0602
Valdir Manoel dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Romeu Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2023 15:52
Processo nº 0003908-61.2025.8.26.0011
Luiz Antonio Braga de Lemos
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Caio Eduardo de Sousa Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2024 13:24
Processo nº 1022598-48.2025.8.26.0100
Cat Mop Comercio de Artigos para Limpeza...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marta Selma da Silva Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 18:08
Processo nº 0406425-92.1995.8.26.0053
Manoel Conceicao Gomes
Der - Departamento de Estradas de Rodage...
Advogado: Cidiney Castilho Bueno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2007 00:00