TJSP - 1020119-70.2025.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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11/09/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020119-70.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carla Araújo Collazo -
Vistos. 1) Fls. 102/106: recebo a petição como emenda.
Anotado o novo valor atribuído à causa. 2) Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos materiais e danos morais, com pedido de tutela antecipada, pelo rito comum, em que foi atribuído à causa o valor de R$ 904.757,00 (novecentos e quatro mil, setecentos e cinquenta e sete reais) por ocasião da emenda, de modo que urge reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
O valor da causa ultrapassa o limite dos Foros Regionais equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos, que está previsto nas Resoluções nºs: 1, 2 e 148 do Egrégio Tribunal de Justiça e na Lei 3947/83, de modo que não é possível o processamento da presente ação neste Juízo.
Sendo a competência na Comarca da Capital de natureza absoluta, deve ser declarada, de ofício, pelo Juízo (art. 64, §1º, do CPC), sob pena de a nulidade ser reconhecida a qualquer tempo.
A Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência na Comarca da Capital tem natureza absoluta, sendo, portanto, improrrogável, pois regulamenta a distribuição de Juízos e não de Foros (CC, nº 13.909-0, 13.697-0, 13.676-0, 13.488-0, 14.337-0, 14.998-0, 16.178-0, 21.994-0 e 31.991-0/3, dentre outros).
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a redistribuição dos autos a uma das E.
Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Capital, fazendo-se as necessárias anotações.
Int. - ADV: IRENE ARAÚJO SALES DIVETTA (OAB 366493/SP) -
04/09/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 06:43
Declarada incompetência
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02/09/2025 16:40
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
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12/08/2025 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 19:14
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 18:35
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:41
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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14/07/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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