TJSP - 1043029-95.2024.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043029-95.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Hamilton Mendes - Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
Certifique-se a respeito das certidões às pp. 245/547, excluindo-se as eventualmente repetidas.
Pp. 548/550: Recebo os embargos de declaração, eis que não certificada a sua intempestividade, mas lhes nego provimento.
Com efeito, o autor opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nestes autos, alegando que a decisão que a decisão contém erro material e omissão.
O erro material estaria na limitação dos juros a um valor diferente da média de mercado do Banco Central (BACEN), enquanto a omissão se daria pela falta de fundamentação sobre a impossibilidade de compensar o saldo credor com as parcelas já quitadas.
O embargante sustentou, em suma, que a sentença reconheceu a abusividade dos juros com base na jurisprudência do REsp 1.061.530, mas não aplicou a taxa exata da média do BACEN, como seria o entendimento mais recente do STJ.
Por isso, pediu que a decisão seja corrigida para limitar os juros à média exata do BACEN, de acordo com a data de cada contrato.
No entanto, a sentença já se pronunciou sobre a questão dos juros, reconhecendo a abusividade e estabelecendo um critério para a sua revisão.
A decisão limitou os juros remuneratórios a duas vezes (2x) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para as respectivas épocas de contratação.
Esse critério foi adotado em sopesamento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função social do contrato, remunerando a instituição financeira de forma justa pelo risco, sem onerar o consumidor excessivamente.
A limitação dos juros não se restringe à aplicação da taxa exata do BACEN, podendo o julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, fixar um patamar que equilibre a relação contratual, como foi feito.
Portanto, não há que se falar em erro material ou omissão, mas em mero inconformismo da parte com o critério de juros adotado, o que não é passível de ser alterado por meio de embargos de declaração.
O embargante também apontou omissão na decisão por não ter abordado a questão da compensação de valores, especificamente a impossibilidade de compensar o saldo credor com as parcelas já liquidadas, ainda que por valor inferior ao da revisão.
Contudo, a sentença, ao determinar a restituição dos valores pagos a maior, estabeleceu que a apuração do montante exato deve ser feita em liquidação de sentença, por meio de cálculo aritmético, com base na diferença entre o valor efetivamente pago e o devido após a aplicação das taxas de juros estabelecidas.
Ao se referir à "restituição", implicitamente, a sentença já contempla a compensação, pois a quantia a ser devolvida ao autor é a diferença entre o que ele pagou e o que ele deveria ter pago.
A determinação de apuração em fase de liquidação de sentença é o procedimento adequado para se calcular o montante a ser restituído, considerando todos os pagamentos já realizados e os valores devidos conforme os juros re
vistos.
A questão da impossibilidade de compensar parcelas já liquidadas não foi levantada na inicial, nem na réplica, e não é uma questão de ordem pública que o juiz precise se pronunciar de ofício.
Nesse sentido, a pretensão da parte embargante se configura, novamente, como uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não é a finalidade dos embargos de declaração.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo autor e mantenho a sentença questionada tal qual como lançada.
Int.
Campinas, 19 de agosto de 2025. - ADV: MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 26913/PR), JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB 356103/SP) -
21/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
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16/08/2025 05:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 16:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
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09/06/2025 08:39
Mudança de Magistrado
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20/03/2025 17:39
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:34
Juntada de Petição de Réplica
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17/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/10/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2024 04:23
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 13:20
Expedição de Carta.
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17/09/2024 13:20
Recebida a Petição Inicial
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17/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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