TJSP - 1001507-91.2025.8.26.0619
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001507-91.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Vanilda Lemos Rodrigues - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 42, "caput", da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 697, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
Existindo mídia ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância deverá ser recolhido o valor da taxa de porte de remessa e de retorno.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se e Intimem-se, com a remessa dos autos ao arquivo oportunamente. - ADV: JULIANA SANTOS PALMA (OAB 532719/SP), ANA CAROLINE SILVA MONTEIRO (OAB 84501/BA) -
02/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:54
Julgada improcedente a ação
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02/07/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 21:24
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:25
Classe retificada de 436 para 14695
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30/04/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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