TJSP - 1019805-29.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/09/2025 09:11
Conclusos para decisão
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06/09/2025 15:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/09/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 08:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/09/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019805-29.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Márcia Helena Marangoni -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Com efeito, é fato incontroverso que o autor incorporou décimos correspondentes à diferença remuneratória entre a função designada e a função titular, conforme disposição do revogado artigo 133 da Constituição Estadual Paulista, que assim previa: Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.
Tais décimos devem ser calculados sobre a diferença remuneratória levando-se em conta a evolução funcional do servidor, nos termos do artigo 8º do Decreto nº 35.200/1992: Artigo 8.º - As diferenças de remuneração, correspondentes aos décimos incorporados pelo servidor, serão recalculadas de acordo com as alterações ocorridas no cargo ou na função de que seja titular ou ocupante e nos cargos ou funções de remuneração superior, que haja exercido, inclusive as decorrentes de promoção, acesso, reenquadra mento, transformação ou reclassificação Ademais, no julgamento do IRDR nº 2117375-61.2018.8.26.0000 (Tema 22), o E.
TJSP fixou a seguinte tese jurídica: "Os décimos incorporados na forma do art. 133 da Constituição Estadual têm expressão econômica variável, conforme oscilação remuneratória dos cargos considerados.
Segundo alegado pelo autor, em 2023 foi concedido reajuste salarial à sua categoria pelo Estado de São Paulo, sendo que, a despeito do reajuste aplicado ao salário base em 01/2023, os décimos incorporados a título de Pró-labore e Prêmio de Incentivo permaneceram com seus valores inalterados.
De fato, a Lei Estadual nº 17.616/2023, ao estabelecer o novo valor do subsídio do Governador do Estado e seus Secretários, ensejou o aumento do valor unitário de cotas que serve de base para a fixação das gratificações de função dos servidores da Receita Estadual, implicando em reajuste salarial.
Os documentos a fls. 19/22 corroboram parcialmente a alegação autoral, porquanto indicam o reajuste do salário base e demais vantagens em janeiro de 2023 (fls. 20), em comparação com a folha relativa a dezembro de 2022 (fls. 19), sem a incidência de reajuste sobre os décimos incorporados a título de Pró-labore, restando mantido o valor nominal de R$ 2.074,46 em ambos os holerites para a rubrica 03.007 ART.133 CE-PRO LAB.CAR.ESPEC".
Logo, restou demonstrada a ausência de reajuste sobre os décimos incorporados, conduta que está em desacordo com o ordenamento jurídico, em especial o Decreto nº 35.200/1992 e a tese fixada pelo E.
TJSP no julgamento do Tema 22.
Por esse motivo, observado o reajuste concedido em 01/2023 aplicado ao salário base, é direito do servidor a revisão do cálculo das verbas dos décimos incorporados a título de Pró-labore, para que tenham correspondência com o atual valor de sua remuneração.
Nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DÉCIMOS INCORPORADOS RECÁLCULO REAJUSTE DO VALOR DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO QUE ACARRETA O AUMENTO DA DIFERENÇA ART. 8º DO DECRETO 35.200/92 OBSERVÂNCIA DO IRDR 2117375-61.2018.8.26.0000 (TEMA 22 DO TJSP) SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1018399-63.2024.8.26.0602; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024)
Por outro lado, o autor demonstrou somente o recebimento dos décimos incorporados a título de Pró-Labore, não havendo pagamento de incorporações relativas ao Prêmio de Produtividade, que não constam dos holerites juntados aos autos.
Os holerites juntados indicam que o autor conta com 7 (sete) décimos incorporados, que estão relacionados apenas ao Pró-labore, identificado como ART.133 CE-PRO LAB.CAR.ESPEC." Ademais, em tais documentos, não se verifica o recebimento de verba descrita como 003023 - ART. 133 CE PREMIO PRODUT., conforme mencionado,, evidenciando a ausência do pagamento.
Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a ré a aplicar o reajuste salarial sobre os décimos incorporados pelo autor a título de Pró-labore nos termos do art. 133 da Constituição Estadual, observado que a incorporação tem expressão econômica variável, conforme oscilação remuneratória dos cargos considerados, bem como ao pagamento dos valores retroativos pagos em montante inferior ao devido, observada a prescrição quinquenal, cujo valor não deve exceder o limite previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, com correção monetária nos termos da EC nº 113/2021, e extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: CASSIANO TORRES GEROSA GOMES (OAB 172312/SP), NATALIA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 475177/SP) -
03/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/08/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Réplica
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27/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019805-29.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Márcia Helena Marangoni -
Vistos. 1.
Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a parte autora ação declaratória para fins de correção dos décimos incorporados, nos termos descritos na inicial, matéria esta de competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09.
Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação. 2.
Nos termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 3.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). - ADV: CASSIANO TORRES GEROSA GOMES (OAB 172312/SP) -
25/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 12:54
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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19/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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