TJSP - 1018271-84.2025.8.26.0577
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 17:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/08/2025 12:12
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018271-84.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Francisco de Assis Ambrosio do Nascimento - Banco Agibank S.A. - - BANCO BRADESCO S.A. - Pelo exposto, julgo: a) improcedente a ação em relação ao corréu Banco Bradesco.
Sucumbente, arcará a parte vencida com as custas e despesas processuais, além de honorários dos advogados da parte vencedora, que fixo em 10% do valor da causa OU, por equidade, em R$ 1.000,00.
O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pelo IPCA, a partir dos respectivos recolhimentos.
A verba honorária deve ser atualizada, pelo mesmo índice, a partir do ajuizamento, e há de ser acrescida de juros de mora legais (taxa Selic) contados do trânsito em julgado, observada a dedução do art. 406, § 1º, do CC.
A gratuidade judiciária já deferida deve ser observada. b) parcialmente procedente a presente ação em relação ao corréu Agibank, para declarar a nulidade/inexistência/ineficácia das operações financeiras impugnadas (contratos nº 1514872922 (fls. 37/43) e "liberação consignado digital - antecipação décimo" (fls. 56, cujo número não consta dos autos), ambos contraídos do réu Agibank).
Sucumbente quase na íntegra, arcará este réu com as custas e despesas processuais, além de honorários dos advogados da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação (soma dos empréstimos anulados).
O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pelo IPCA, a partir dos respectivos recolhimentos.
A verba honorária deve ser atualizada, pelo mesmo índice, a partir do arbitramento e há de ser acrescida de juros de mora legais (taxa Selic) contados do trânsito em julgado, observada a dedução do art. 406, § 2º, do CC.
Em caso de apelação, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento das custas do preparo, bem como do porte de remessa e retorno, caso haja mídia a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça.
Considerando a complexidade do cálculo para apuração do valor da condenação, e o que dispõe o art. 102, VI, das NSCGJ, fixo, para efeitos de recolhimento do preparo, 4% sobre o valor da causa, exceto se juntada, pela parte apelante, a planilha de cálculo do valor da condenação.
Nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, com o trânsito em julgado, certifique o cartório a existência de custas e despesas a serem recolhidas, intimando a parte vencida para pagamento, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo ou não havendo representação processual nos autos, expeça-se a carta prevista no § 2º do referido artigo.
Findos 60 dias, sem comprovação, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa.
Eventual gratuidade judiciária já deferida deve ser observada.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridos todos os demais argumentos das partes, incompatíveis com a linha de julgamento adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição em embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará imposição da multa prevista pelo art. 1.206, § 2º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), DENILSON PEREIRA DOMINGOS (OAB 409712/SP), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) -
21/08/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 13:06
Juntada de Petição de Réplica
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17/07/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 20:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 17:16
Recebida a Petição Inicial
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10/07/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 22:22
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 19:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 08:35
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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