TJSP - 0016290-37.2023.8.26.0050
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 11:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/09/2023 11:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/09/2023 10:44
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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04/09/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 10:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/09/2023 10:38
Transitado em Julgado em #{data}
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24/08/2023 11:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 11:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Nery Massara (OAB 128362/MG) Processo 0016290-37.2023.8.26.0050 - Restituição de Coisas Apreendidas - Reqte: Unidas S.A -
Vistos. 1.
LOCAMÉRICA RENT A CAR S.A., antiga UNIDAS S.A., qualificada nos autos, inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-30, pleiteou a restituição do veículo "FIAT/TORO ENDURANCE AT6 de PLACA RFG7D75, RENAVAM *12.***.*83-09".
Afirmou que é a proprietária do bem, de origem lícita e o qual não possui relação com os fatos sob apuração.
Requereu a restituição do veículo independentemente do pagamento de despesas de estadia em pátio ou, então, subsidiariamente, a sua nomeação como fiel depositária do bem (fls. 01/06 e documentos de fls. 07/31).
Houve manifestações da autoridade policial e do Ministério Público, a primeira pelo deferimento da restituição (fls. 40/42 e 45).
Ao fim, a requerente reiterou os pedidos iniciais (fl. 47). É o breve relatório. 2.
Os pedidos comportam acolhida.
Com efeito, a requerente comprovou a sua propriedade sobre o bem, através da juntada de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fl. 31).
Ademais, a autoridade policial opinou pelo deferimento do pedido de restituição do bem, tendo em vista não ser possível afirmar que o veículo possui relação com os investigados (fls. 40/42).
No mesmo sentido, o Ministério Público, como titular da ação penal pública (art. 129, I, da Constituição Federal), não se opôs à restituição, tudo a demonstrar a ausência de interesse na manutenção da apreensão do bem para a persecução penal, o que impõe a restituição do veículo, em interpretação a contrario sensu do art. 118 do CPP.
Assim, impõe-se, por decorrência lógica, a liberação do bem sem a necessidade de pagamento de despesas relativas à estadia e à remoção do veículo. É nesse sentido, inclusive, o posicionamento do E.
TJSP: Apelação Criminal Pedido de restituição de bem apreendido Reconhecimento de que não interessa ao processo Propriedade demonstrada pelo apelante terceiro de boa-fé Isenção das taxas de estadia e remoção do veículo Recurso provido. (TJSP; Apelação Criminal 0003147-91.2020.8.26.0597; Relator (a): André Carvalho e Silva de Almeida; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021) MANDADO DE SEGURANÇA - Restituição de bem apreendido Isenção das taxas de remoção e estadia.
Lei 6.575/78 Apreensão do bem em razão de processo judicial Segurança concedida. (TJSP; Mandado de Segurança Criminal 0239496-38.2012.8.26.0000; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/04/2013; Data de Registro: 22/04/2013).
Destarte, inexiste outro caminho a não ser a guarida jurisdicional ao pedido de restituição. 3.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado por LOCAMÉRICA RENT A CAR S.A., qualificada nos autos, inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-30, para que lhe seja restituído o veículo "FIAT/TORO ENDURANCE AT6 de PLACA RFG7D75, RENAVAM *12.***.*83-09", sem a necessidade de pagamento de despesas relativas à estadia e à remoção do automóvel.
Expeça-se ofício para liberação do veículo, fazendo-se constar a isenção relativa ao pagamento de diárias, remoção e taxas inerentes à apreensão do bem e o pátio.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, com o seu apensamento aos autos principais.
Serve a presente decisão como ofício.
P.I.C. -
23/08/2023 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:39
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 15:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 10:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 14:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 12:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 12:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/08/2023 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 10:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/08/2023 16:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/08/2023 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 12:39
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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