TJSP - 1000852-41.2024.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000852-41.2024.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Indústria Textil Rossini Ltda - Mbp Enxovais Ltda - réu revel -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Indústria Têxtil Rossini Ltda em face de Mbp Enxovais Ltda.
Manifesta-se a exequente informando que a empresa executada foi extinta por liquidação voluntária e pede a inclusão de sua ex-sócia Daniela Carina dos Santos no polo passivo.
Consta do documento juntado que a empresa executada foi extinta por liquidação voluntária.
Aqui, impende considerar que nos casos de dissolução da pessoa jurídica, há de se reconhecer a legitimidade dos ex-sócios para figurarem no polo passivo da ação, vez que após a baixa a empresa não mais possui personalidade jurídica própria.
No ponto, vale a menção do artigo985doCódigo Civilque dispõe que "a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos".
Lado outro, de se reconhecer que referida personalidade jurídica termina com a anotação de sua dissolução na Junta Comercial, nos termos do artigo51doCódigo Civil.
Como consectário de referida dissolução, tem-se que, com a anotação da dissolução da pessoa jurídica e em razão do término de sua personalidade jurídica, seus ex-sócios assumem a titularidade do patrimônio por ela deixado, e, consequentemente, responsabilizam-se por eventuais débitos existentes, aplicando-se por analogia, os artigos110e779, incisoIIdo Código de Processo Civil, que determinam: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Art. 779.
A execução pode ser promovida contra: (...) II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; Assim, há que se reconhecer a aplicabilidade ao caso em tela do instituto da sucessão processual.
Em apoio ao assentado, vale a menção aos seguintes julgados, que bem explanam o tema: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART.43DOCPC/73.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art.43doCPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3.
Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp 1652592/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018). (grifamos) SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO ART.110,CPCCABIMENTO PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2216564-80.2016.8.26.0000; Relator: Desembargador Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017) Agravo de instrumento.
Ação de execução.
Pedido de sucessão processual do polo passivo para que sejam incluídos os sócios da sociedade devedora.
Acolhimento.
Dissolução da sociedade documentada no distrato e atestada por certidão de breve relato emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo.
Inteligência dos arts. 51 e 1.109doCódigo Civil.
Sucessão processual pelos sócios.
Aplicação analógica dos arts.110e779,II, doCPC/2015.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Situação que prescinde da apuração de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade.
Sucessão processual deferida, cabendo aos exequentes tomar as providências para a citação dos sócios, em seus respectivos nomes.
Decisão reformada.
Recurso provido, com observação (Agravo de Instrumento nº 2053280-85.2019.8.26.0000; Relatora Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Comarca: Bauru; Julgado em 30/05/2019). (grifamos) Por tais razões, é de rigor o acolhimento da pretensão da exequente, deferindo-se a sucessão processual da pessoa jurídica executada por sua ex-sócia Daniela Carina dos Santos, sendo desnecessária, no caso, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Inclua-se no polo passivo da presente ação, como sucessora da pessoa jurídica.
Contudo, vale a menção ao fato de que, tratando-se de sucessão decorrente de encerramento voluntário das atividades, após a liquidação, o credor não satisfeito só pode exigir individualmente seu crédito dos sócios até o limite da soma por eles recebida em eventual partilha dos bens pertencentes à sociedade liquidada (art.1.110doCC).
Determino, pois, que a ex-sócia sejaintimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de sua inclusão no polo passivo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, expedindo-se o necessário.
Após o decurso do prazo, sem manifestação ou após eventual resposta, serão analisados os requerimentos de medidas constritivas.
Libere-se a peça que se encontra sob sigilo.
Intimem-se. - ADV: LUCAS TREVISAN BORSATO (OAB 363665/SP), CAROLINA GABRIELA DE SOUSA BORSATO (OAB 342955/SP), MBP ENXOVAIS LTDA -
29/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 02:51
Suspensão do Prazo
-
01/07/2025 06:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:15
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2025 04:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:24
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 13:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/11/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2024 15:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2024 13:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2024 06:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 06:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:15
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 14:14
Expedição de Carta.
-
31/07/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 14:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 17:00
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 16:29
Recebida a Petição Inicial
-
16/04/2024 15:44
Conclusos para decisão
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12/04/2024 16:34
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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