TJSP - 1005862-52.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005862-52.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lorhayne Silveira Dores - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Lorhayne Silveira Dores em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
A autora narra que teve sua conta na rede social Instagram, de usuário "@losilveiraa", invadida por terceiros em 16 de janeiro de 2024.
Sustenta que os invasores alteraram seus dados de acesso e passaram a utilizar o perfil para aplicar golpes financeiros, causando-lhe prejuízos de ordem moral.
Pleiteou, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do acesso à sua conta, e, no mérito, a confirmação da medida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré, em contestação, defendeu a ausência de sua responsabilidade, argumentando que a segurança da conta é dever do usuário e que a invasão decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Alegou que disponibiliza as ferramentas de segurança necessárias e que não houve falha na prestação de seus serviços.
Impugnou a ocorrência de dano moral e o valor pleiteado.
A autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial.
Foi deferida a tutela de urgência para o restabelecimento da conta.
Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, pois o mérito da causa prescinde da dilação probatória para ser decidido.
Cumpre salientar que para o deslinde da causa se faz absolutamente desnecessária a realização de perícia ou oitiva de testemunhas, considerando que os fatos narrados na exordial, bem como os documentos juntados pelas partes são suficientes para a resolução da celeuma.
No caso, incidem as regras constantes do Código de Defesa do Consumidor, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica da parte autora.
No mérito, em que pese os argumentos contidos na defesa, estes não comportam acolhimento.
Da análise dos elementos contidos nos autos, verifico falha na prestação do serviço da parte ré, considerando que, diante da constatação de invasão por terceiro na conta da parte autora, esta, seguindo os procedimentos disponíveis indicados pela parte ré em sua plataforma, não obteve êxito na recuperação da conta, o que possibilitou que terceiros utilizassem de forma indevida o seu perfil.
A questão que se discute não é simplesmente a invasão na conta da requerente, mas a falha na prestação do serviço da empresa requerida quanto aos procedimentos para a recuperação do acesso.
A plataforma ré disponibiliza para seus usuários a prestação de serviços de redes sociais, sendo que deve zelar para que, caso algum de seus consumidores tenha seu acesso indevidamente bloqueado ou sua conta invadida, a recuperação ocorra no menor tempo possível, minimizando, assim, eventuais danos ao usuário e seus seguidores.
No caso em comento, por se tratar de matéria afeta ao direito do consumidor, a responsabilidade da ré é objetiva, sendo que somente pode ser excluída caso comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou no presente processo.
Os danos à personalidade da parte autora ocorreram não só em decorrência da invasão em sua conta, mas da displicência da plataforma quando da recuperação do acesso, expondo os seguidores da parte autora a golpes, bem como maculando sua honra e afetando diretamente seu sossego.
Portanto, de rigor o acolhimento do pedido da parte autora para o restabelecimento de sua conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração a situação acima descrita, o uso indevido da imagem da autora e o potencial econômico da requerida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para: 1 - Confirmar a tutela de urgência e determinar que a ré restabeleça, de forma definitiva, o acesso da autora à conta de usuário "@losilveiraa" na plataforma Instagram; 2 - Condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - juros contados da citação e correção da prolação da sentença.
Arcará a ré com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação.
P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB 503013/SP) -
03/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:28
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 21:44
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 19:53
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:47
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/07/2025.
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11/07/2025 23:30
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 23:30
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 18:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 14:06
Juntada de Ofício
-
09/06/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2025 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 18:57
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:49
Apensado ao processo
-
11/04/2025 13:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/04/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Réplica
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28/03/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 08:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 21:18
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:08
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 04:03
Juntada de Certidão
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10/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 22:05
Expedição de Carta.
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07/02/2025 22:05
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 20:04
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 00:08
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 21:36
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 13:03
Conclusos para decisão
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20/01/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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