TJSP - 1079987-25.2024.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1079987-25.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adauto Vieira de Lima - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - - QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA -
Vistos. (i) Fls. 514/526: Cumpra-se o v.
Acórdão: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO IDOSO EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
TEMA 1082/STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pela operadora de plano de saúde e pela administradora de benefícios contra a r. sentença que as condenou a manter ativo o contrato de plano de saúde coletivo de beneficiário idoso em tratamento oncológico, obstando o cancelamento unilateral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar: a) a legitimidade passiva da administradora de benefícios na ação; e b) a legalidade da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo quando o beneficiário se encontra em tratamento de doença grave.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A administradora de benefícios integra a cadeia de consumo e, portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, respondendo solidariamente com a operadora de saúde perante o consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A operadora de plano de saúde, mesmo após a rescisão unilateral de contrato coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário que esteja em tratamento de doença grave, como o oncológico, até a sua efetiva alta.
Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1082. 5.
A proteção à continuidade do tratamento não se restringe apenas aos casos de internação hospitalar, mas abrange todo tratamento médico garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física do paciente, em observância à boa-fé objetiva e à dignidade da pessoa humana. 6.
A rescisão unilateral do contrato sem a oferta de migração para plano individual ou familiar, nos termos da Resolução CONSU nº 19, também configura prática abusiva, que impede a liberdade de escolha do consumidor e interrompe a continuidade do tratamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
SENTENÇA MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Tese de Julgamento: "A administradora de benefícios possui legitimidade passiva solidária com a operadora. É abusiva a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo que resulte na interrupção do tratamento de beneficiário com doença grave, devendo ser assegurada a continuidade dos cuidados assistenciais até a alta médica (Tema 1082/STJ), mormente quando não ofertada a migração para plano individual (Resolução CONSU nº 19)." (ii) Fls. 528/529: Esclareça a parte requerida do que se tratam as custas juntadas.
No mais, ficam as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, em incidente, devendo ser instruído com as peças especificadas no art. 1.286, § 2º da NSCGJ, nos termos do Provimento CG nº 16/2016.
Int. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB 309343/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (OAB 121277/SP) -
27/08/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
16/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/05/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/04/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/04/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 15:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/04/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 15:00
Julgada Procedente a Ação
-
24/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:31
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
12/01/2025 23:10
Suspensão do Prazo
-
22/11/2024 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
26/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 17:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/07/2024 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 12:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/07/2024 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 19:54
Julgada Procedente a Ação
-
05/07/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:06
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2024 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2024 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 06:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2024 06:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2024 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2024 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 17:44
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 17:44
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 17:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/05/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000600-51.2025.8.26.0673
Francisco Edson de Sousa Xavier
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Benedicto Coube de Carvalho Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 12:31
Processo nº 1006767-81.2025.8.26.0189
Greice Daiane da Cruz Santore
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcia Cristina Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 12:02
Processo nº 0005726-62.2010.8.26.0047
Payao Assessoria e Consultoria Juridica
Jacinta Gomes de Paiva
Advogado: Francisco de Paula Barros Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2011 12:06
Processo nº 1006949-74.2025.8.26.0510
Rogerio Pedro da Silva
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 18:32
Processo nº 1079987-25.2024.8.26.0100
Qualicorp Administracao e Servicos LTDA.
Adauto Vieira de Lima
Advogado: Lucio Raimundo Hoffmann
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2024 10:44