TJSP - 1011019-25.2025.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:21
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011019-25.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Luciana Fernandes -
Vistos.
A tutela de urgência deve ser deferida.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo..
No caso dos autos, o direito reclamado é provável.
Vários elementos de prova corroboraram a narrativa da autora.
Os imóveis da autora e da ré são vizinhos; a permanência dos cães na casa produz barulho incomum.
Os vídeos revelam que o barulho é suficiente para causar bastante incômodo, e de forma contínua.
Nos vídeos a áudios apresentados, é possível ouvir claramente o latido dos animais ao fundo, e é possível concluir que não se trata de ruído comum, produzido ordinariamente por estes animais de estimação; no caso concreto, a situação se agrava em razão da presença de dois animais de médio porte que produzem sons em volume mais elevado do que o normal, e de forma constante.
Veja-se, ademais, que a parte autora solicitou providências à administração do condomínio por diversas vezes, além de ter encaminhado as notificações extrajudiciais, sem qualquer resultado.
A situação existente no local impede o descanso e a adequada convivência familiar.
Dispõe o art. 1.277, do Código Civil, que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
As atuais condições, respeitado o entendimento diverso, não podem perdurar até o julgamento da lide, sob pena de se impor à autora sacrifício desproporcional.
O barulho excessivo e constante pode colocar em risco a saúde mental dos que por ele são atingidos, situação que não pode se prolongar.
Ademais, trata-se de medida reversível a qualquer tempo.
Por estas razões, defiro a tutela de urgência para determinar aos representantes legais da ré que, no prazo de cinco dias, finalizem as providências necessárias para fazer com que cessem os ruídos provocados pelos cães que habitam o imóvel objeto da ação, especialmente, mas não exclusivamente, no período noturno, entre 22 horas e seis horas da manhã do dia seguinte.
O descumprimento resultará em multa no valor de R$2.000,00(dois mil reais) para cada registro feito pela parte autora, que demonstre a data da ocorrência e a persistência da situação narrada na inicial e em desacordo com a presente ordem judicial, fixando-se, por ora, o teto da multa em R$50.000,00(cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração caso persista o descumprimento.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra a serventia com urgência, prazo de 48 horas. - ADV: GABRIEL MARTINS RIBEIRO CALZE (OAB 376044/SP) -
29/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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