TJSP - 1134994-02.2024.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1134994-02.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1127231-23.2019.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Trs Transporte e Comercio Ltda - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Rejeito os embargos de declaração, mesmo considerando suficiente a fundamentação, não havendo nada para ser declarado, visto não se visualizar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
E isso porque, conquanto se alegue que a posse nunca foi transmitida ao Sr.
Ananias Justino Ferreira, consta na matrícula que o Sr.
Ananias é o proprietário de fração do imóvel.
Logo, não se pode dizer que a constrição tenha sido impulsionada ilegalmente pela parte exequente, ora embargada.
Neste sentido, o C.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia para os fins do art.1.040doCPC, consolidou a tese de que, "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais" (Súmula 303 do STJ).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - CONSTRIÇÃO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL - SÚMULA 303 DO STJ - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO. - O pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais decorre do princípio da causalidade, pelo qual quem deu causa ao aforamento da demanda é que deve responder pelo pagamento de tais verbas. - A desídia da parte quanto às diligências no CRI - Cartório de Registro de Imóveis, dando azo à constrição do bem e, posteriormente, ajuizamento de embargos de terceiros, deve ser tida como a causadora da instauração da ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.115261-4/001, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2022, publicação da súmula em 08/06/2022).
Idem: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CONSTRIÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 303 DO STJ.
DEMORA NO REGISTRO DO BEM.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
A desídia da parte quanto às diligências no Cartório de Registro de Imóveis, dando causa à constrição do bem e, posteriormente, aos embargos de terceiros, deve ser tida como a causadora da instauração da ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.022105-5/001, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia, 14a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 30/06/2022).
Com efeito, o que pretende a parte embargante é a alteração do julgado, de forma que deve manejar o recurso próprio. - ADV: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM (OAB 12000/GO), VITORIA AGUIAR VAZ (OAB 62554/GO), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP) -
01/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 11:11
Julgada Procedente a Ação
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20/05/2025 18:13
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 22:35
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 18:00
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:41
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 11:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 22:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:04
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 15:58
Apensado ao processo
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27/08/2024 14:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:20
Evoluída a classe de 7 para 37
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22/08/2024 13:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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