TJSP - 0004386-49.2023.8.26.0008
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Tatuape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004386-49.2023.8.26.0008 (processo principal 0001225-34.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Claudemir Mota da Cruz -
Vistos.
Constam dos autos depósitos provenientes das constrições de fls. 46/62 e 124/41 (lista às fls. 144/5). Às fls. 97/100 e 147/8, sustentando a impenhorabilidade de seus vencimentos, requereu o executado a liberação de valores constritos em sua conta mantida junto ao Banco Itaú.
Note-se que a decisão de fls. 77 já havia reconhecido a penhorabilidade dos montantes bloqueados em outros bancos.
Portanto, quanto aos depósitos provenientes dos bloqueios de fls. 48, 53, 58 e 126, defiro o levantamento integral em favor da exequente.
Em relação aos demais, provenientes do Itaú, constata-se às fls. 101/7 e 149/51 que, de fato, a conta mantida junto à instituição destina-se ao recebimento de salário.
Ocorre que, não satisfeito o débito através das diligências já realizadas nos autos, mostra-se possível a penhora de parte vencimentos do(s) executado(s).
A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, foi flexibilizada pela jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, o qual entendeu que é admita a penhora de vencimentos para pagamento de débitos não alimentares desde que a constrição seja fixada em percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família (AREsp 1.775.724, Min.
Antônio Carlos Ferreira, J. 28.10.2021).
Assim, dos valores constritos junto ao Itaú (R$ 2.396,59), defiro a penhora de 30%.
Esgotado o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da credora, no valor de R$ 1.125,00 (R$ 120,12 + R$ 107,64 + R$ 27,00 + R$ 151,26 + R$ 718,98), liberando-se o restante ao executado.
No mais, considerando que as últimas diligências via SISBAJUD atingiram em sua maioria vencimentos do devedor, rejeito o pedido de repetição da pesquisa.
Defiro a penhora de 30% dos vencimentos líquidos do executado acima indicado.
Oficie-se à empregadora indicada às fls. 104 (Nome: Carrara Serviços de Segurança), intimando-a a proceder ao bloqueio da verba e a depositá-la em conta judicial vinculada aos presentes autos até ulterior decisão de revogação da constrição, observada a periodicidade dos pagamentos feitos ao devedor.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como ofício a ser encaminhado pela própria serventia.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Poderá a destinatária ainda protocolar a resposta diretamente nos autos.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SECARIO DE OLIVEIRA (OAB 479203/SP) -
28/08/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:01
Expedição de Carta.
-
18/08/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 17:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 15:19
Bloqueio/penhora on line
-
31/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:21
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/06/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:13
Penhora Deferida
-
12/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:51
Remetido ao DJE para Republicação
-
02/04/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 13:08
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
07/01/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 11:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/11/2024 10:52
Bloqueio/penhora on line
-
29/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:12
Ato ordinatório
-
12/09/2024 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:48
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 12:13
Expedição de Carta.
-
10/06/2024 16:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/06/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 08:40
Expedição de Carta.
-
25/03/2024 14:04
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 15:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/03/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 10:42
Juntada de Ofício
-
23/02/2024 10:42
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 09:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/02/2024 11:08
Bloqueio/penhora on line
-
02/02/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 09:29
Juntada de Mandado
-
29/11/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 15:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/10/2023 17:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2023 16:47
Expedição de Carta.
-
07/09/2023 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2023 17:17
Expedição de Carta.
-
19/07/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014508-65.2025.8.26.0451
Parque Piazza Bellini Incorporacoes Spe ...
Raquel Lima Costa Alves da Silva
Advogado: Valdir dos Santos Viviani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 10:20
Processo nº 1008339-63.2021.8.26.0011
Amsa Consultoria e Gestao de Ativos LTDA
Silmara Figueira de Lourdes
Advogado: Roberto Alves de Assumpcao Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2021 15:33
Processo nº 1016699-63.2025.8.26.0005
Roberto Alves do Nascimento
Maria Anunciada Tenorio do Nascimento
Advogado: Adriana Mondadori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 19:35
Processo nº 1001839-97.2025.8.26.0606
Maria Jose de Lima Silva
Jose Nilton da Silva
Advogado: Rafael Vieira Macedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2025 10:07
Processo nº 2134485-29.2025.8.26.0000
Jose Geraldo Zamuner
Liberty Seguros S/A
Advogado: Maria Claudia Tognocchi Finessi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 17:07