TJSP - 1002417-50.2025.8.26.0577
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002417-50.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Justino de Moraes - Banco BMG S/A - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, além de honorários do advogado da parte vencedora, que fixo em 10% do valor da causa .
O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pela tabela prática do TJSP, a partir dos respectivos recolhimentos.
A verba honorária deve ser atualizada a partir do ajuizamento, e há de ser acrescida de juros de mora legais contados do trânsito em julgado.
Eventual gratuidade judiciária já deferida deve ser observada.
Em caso de apelação, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento das custas do preparo, bem como do porte de remessa e retorno, caso haja mídia a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, com o trânsito em julgado, certifique o cartório a existência de custas e despesas a serem recolhidas, intimando a parte vencida para pagamento, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo ou não havendo representação processual nos autos, expeça-se a carta prevista no § 2º do referido artigo.
Findos 60 dias, sem comprovação, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa.
Eventual gratuidade judiciária já deferida deve ser observada.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridos todos os demais argumentos das partes, incompatíveis com a linha de julgamento adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição em embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará imposição da multa prevista pelo art. 1.206, § 2º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 478803/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA (OAB 481835/SP) -
21/08/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:49
Julgada improcedente a ação
-
27/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 21:06
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 08:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 18:02
Suspensão do Prazo
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26/03/2025 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 16:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/02/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 06:18
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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