TJSP - 0000770-58.2025.8.26.0279
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itarare
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 19:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 17:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/09/2025 12:27
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000770-58.2025.8.26.0279 (processo principal 1002734-06.2024.8.26.0279) - Cumprimento de sentença - Gratificações e Adicionais - Helton Alexandrino da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a parte executada, em apertada síntese, excesso de execução, mediante a inclusão nos cálculos de valores pagos de forma antecipada e de verba eventual (artigo 54 da lei 1.221/1974).
A exequente, em síntese, alega que seus cálculos obedecem ao comando judicial que determinou a incidência da sexta parte sobre os rendimentos integrais do autor.
A impugnação apresentada pela fazenda executada comporta parcial acolhimento.
Pois bem.
O título executivo judicial fixou: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor para condenar o Município de Itararé ao pagamento da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, desde a data em que completou 20 anos no serviço público e observado prazo prescricional (18/10/2019), incidindo sobre as parcelas vencidas correção monetária, desde a data que deveriam ser pagas, aplicando-se o IPCA-E, até 08/12/2021, e juros de mora, a partir da citação.
A partir de 09/12/2021 deverá aplicar a taxa SELIC tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora, nos termos da EC nº 113/2021".
Dessa forma, diante do trânsito em julgado, não se pode, em sede de cumprimento de sentença, restringir seu alcançe para excluir verbas eventuais, sob pena de afronta à coisa julgada.
Por fim, verifica-se nos autos que o ente público já efetuava o pagamento da sexta-parte de forma parcial, ainda que em desconformidade com o valor integral a que o servidor tem direito.
Diante disso, para que se observe o princípio do equilíbrio financeiro e evitar eventual enriquecimento sem causa do exequente, entendo que os valores já pagos a título de sexta-parte devem ser considerados e descontados dos novos cálculos apresentados, de modo a assegurar o pagamento apenas da diferença remanescente.
Pelo exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela executada, determinando que esta, em execução invertida, apresente nova planilha detalhada do débito a título de sexta-parte, com a consequente dedução do valor já quitado, sem a exclusão da verba do artigo 54 lançada em folha de pagamento do autor.
Com a apresentação, manifeste-se a parte exequente e tornem conclusos. - ADV: DAVID GILBERTO MORENO JUNIOR (OAB 301503/SP), EDMIR FRANK DURAES DAMACENO (OAB 449242/SP), EDMIR FRANK DURAES DAMACENO (OAB 449242/SP), ALFREDO AMBROSIO JUNIOR (OAB 461848/SP) -
20/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:25
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:01
Remetido ao DJE para Republicação
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04/07/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 15:52
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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