TJSP - 1001456-81.2025.8.26.0457
1ª instância - 03 Cumulativa de Pirassununga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001456-81.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Josefa Tavares de Moraes de Sousa - Banco BMG S/A -
Vistos.
A partir das análises realizadas, verifica-se a distribuição atípica de demandas pelo advogado RAFAEL DE JESUS MOREIRA neste Tribunal.
O advogado indicado possui mais de 19.000 (dezenove mil) processos cíveis em andamento neste Tribunal, em sua grande maioria com pedidos idênticos ou extremamente semelhantes: ações visando a exibição de contratos de empréstimos bancários ou questionando sua existência ou validade.
Verifica-se uma série de características indicadas no Comunicado CG nº 02/2017, senão em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, em especial: (i) elevado número de ações distribuídas pelo mesmo advogado ou grupo de advogados, em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras etc.); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) fragmentação dos pedidos, deduzidos por uma mesma parte, em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico, independentemente de os requerimentos serem feitos perante o mesmo réu.
Conforme dispõe o Enunciado 4 do Comunicado CG nº 424/2024, Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
O caso ora em análise traz, pois, contundentes indícios de advocacia predatória, com possível captação irregular de clientela e uso abusivo do direito de ação.
Ante o exposto, a fim de melhor aquilatar o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias, apresente: I nova procuração e nova declaração de hipossuficiência financeira, ambas com firma reconhecida, contendo referência expressa de que se destina especificamente ao presente processo com identificação do tipo de ação e número do feito.
II documentação probatória da situação financeira. a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das três últimas declarações de renda da parte autora e seu cônjuge, se casados (diante da comunicação patrimonial), ou comprovante de isenção; e) cópia das últimas três declarações de renda das pessoas jurídicas pertencentes à parte autora e seu cônjuge (se casados). ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
III comprovante de residência atualizado, em nome próprio ou com documentação complementar que comprove a vinculação do autor ao comprovante apresentado.
Caso não haja ratificação da procuração e do desejo de litigar pela parte autora, o advogado poderá ser responsabilizado diretamente pelas custas, despesas e sanções processuais.
O não atendimento desta determinação no prazo conferido acarretará a extinção do presente feito sem resolução do mérito por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, além de expedição de ofício ao Órgão de Classe para a apuração de eventual falta ética-disciplinar do causídico.
Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG) -
21/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
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17/06/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 15:01
Ato ordinatório
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02/06/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 13:54
Ato ordinatório
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07/05/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 17:32
Expedição de Carta.
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04/04/2025 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
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02/04/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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