TJSP - 1003507-65.2025.8.26.0457
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirassununga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003507-65.2025.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revogação/Anulação de multa ambiental - José Carlos Mantovani -
Vistos.
CITE(M)-SE para, caso queira(m), apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (trinta dias), cientificando-a(s) de que, caso tenha(m) proposta de acordo para o caso em pauta, deverá(ão) ofertá-la em preliminar na própria contestação.
Int. - ADV: EDILSON PEREIRA DE GODOY (OAB 276671/SP) -
02/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 11:57
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
25/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003507-65.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental - José Carlos Mantovani -
Vistos.
Tratando-se a ré de pessoa jurídica de direito público estadual, e sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a demanda se encaixa em hipótese de competência absoluta do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública em razão da pessoa ré e da matéria envolvida.
Não estão presentes as hipóteses de exceção previstas no § 1º do artigo 2º da Lei 12.153/09.
Então, a competência para processar e julgar esta ação é daquele Juizado, onde lhe faz as vezes o Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, conforme Resolução do Tribunal de Justiça, por não estar instalado o primeiro até a presente data.
Saliento, ademais, que a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública nesta Comarca não ilide a competência absoluta atribuída por lei. É que a questão foi regulamentada pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2.203/2014, in verbis: Art. 8º.
Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. (grifos meus) Feitas tais considerações, inexistindo qualquer razão para o afastamento da competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública, determino a redistribuição do feito ao Anexo do Juizado Especial desta Comarca.
Intime-se. - ADV: EDILSON PEREIRA DE GODOY (OAB 276671/SP) -
21/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:04
Determinada a Redistribuição dos Autos
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21/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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