TJSP - 1005383-78.2025.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005383-78.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Nova Opção Locadora de Veículos Ltda -
Vistos.
Nova Opção Locadora de Veículos Ltda ajuizou ação de rescisão contratual c/c cobrança, com pedido de tutela de urgência de reintegração de posse em face de Jose Andre Monteiro Júnior e Jose Andre Monteiro.
Narra-se na petição inicial: As partes firmaram contrato de locação de automóvel por prazo determinado do veículo FORD/FIESTA FLEX, placa OPY1I48, Chassi nº 9BFZF55A4E8499355 e RENAVAM: *05.***.*48-95, mediante pagamento de parcelas mensais de R$1.877,72.
Os requeridos deixaram de pagar as parcelas vencidas em 03/07/2025 e 03/08/2025.
Também não realizaram o pagamento das parcelas de IPVA de 2025 vencidas em 03/03/2025, 03/04/2025, 03/05/2025, 03/06/2025 e 03/07/2025.
Houve notificação extrajudicial.
Os réus não cumpriram com suas obrigações contratuais e não devolveram o bem à parte autora.
O débito, acrescido das penalidades contratuais, atualmente, remonta a importância de R$8.638,88.
Postula a concessão da tutela de urgência determinando a reintegração de posse do veículo e o bloqueio de circulação, confirmando-se ao final com a procedência da ação (fls. 01/06).
Com a petição inicial vieram procuração e documentos (fls. 07/46). É o relatório. 1 - Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, visto que não se encontram preenchidas quaisquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC e os fatos narrados na inicial, por si só, não justificam seu acolhimento. 2 - A relação locatícia entre as partes está comprovada pelo contrato de fls. 17/28.
A parte ré foi notificada extrajudicialmente (fls. 30/41).
Neste cenário, restou comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, art. 558, art. 561 e art. 562 do CPC, motivo pelo qual, DEFIRO a tutela de urgência determinando a reintegração da posse do veículo FORD/FIESTA FLEX, placa OPY1I48, Chassi nº 9BFZF55A4E8499355 e RENAVAM: *05.***.*48-95 em favor da parte autora.
A propósito: Reintegração de posse com pedido liminar Locação de automóvel Demonstração de existência de faturas em aberto e multas de trânsito não adimplidas pela locatária Elementos que autorizam a concessão da reintegração de posse inaudita altera parte Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301488-14.2022.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2023; Data de Registro: 28/01/2023) E, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Reintegração de Posse.
Contrato de locação de veículo automotor.
DECISÃO que deferiu a medida liminar para a reintegração na posse do bem locado.
INCONFORMISMO do demandado deduzido no Recurso.
EXAME: Cerceamento de defesa não configurado.
Elementos de convicção constantes dos autos que se revelaram suficientes para a fundamentação da r. decisão agravada.
Possibilidade de concessão da medida liminar, "ex vi" do artigo 562 do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130851-25.2025.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2025; Data de Registro: 31/08/2025) DEFIRO, outrossim, o bloqueio de circulação do veículo objeto dos autos através do sistema RENAJUD.
Para tanto, recolha a parte autora a taxa de inclusão.
Após, efetue-se o bloqueio. 3 - Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferte contestação.
Far-se-á a reintegração de posse e citação por mandado, acompanhado de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Servirá esta decisão como mandado urgente.
Retire-se a tarja de urgência.
Intime-se. - ADV: RICARDO SOMERA (OAB 181332/SP) -
03/09/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:27
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 15:28
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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