TJSP - 1034782-94.2024.8.26.0577
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034782-94.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Maria Clara do Nascimento -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a sentença que julgou procedente o pedido de Maria Clara do Nascimento, reconhecendo a inexigibilidade do IPVA/2024 referente ao veículo TOYOTA/YARIS HA XL15, bem como determinando a restituição do valor de R$ 3.280,71.
A embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de demanda cujo valor é inferior a 60 salários mínimos, além da necessidade de observância dos limites de valor para a isenção do IPVA, conforme legislação estadual.
A embargada apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de vícios, alegando que os embargos configuram mera rediscussão do mérito e postulando a rejeição, inclusive com aplicação de multa. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Embora, em contestação, a FESP tenha sustentado a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública ao argumento da necessidade de prova pericial, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada com base nos documentos já acostados aos autos, em especial o laudo do IMESC, revelando-se desnecessária qualquer dilação probatória.
Conforme dispõe o art. 2º da Lei 12.153/2009, compete ao Juizado Especial da Fazenda processar e julgar causas de até 60 salários mínimos, sendo esta competência de natureza absoluta (§4º).
No presente feito, o valor atribuído à causa (R$ 3.280,71) é manifestamente inferior ao limite legal.
Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo comum, devendo o feito ser remetido ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca.
Nesse sentido: Conflito de Competência.
Juizado Especial e Vara Cível.
Ação de restabelecimento da isenção do IPVA.
Demanda que prescinde de prova pericial complexa.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para as causas, cujo conteúdo econômico não supere o valor equivalente a 60 salários-mínimos.
Precedentes.
Procedente o conflito.
Competência do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Campos do Jordão, ora suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0019151-15.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campos do Jordão -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanar o vício apontado e reconhecer a incompetência absoluta deste juízo comum, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. . - ADV: RICARDO DO NASCIMENTO (OAB 266865/SP) -
25/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2025 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
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20/08/2025 00:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 14:07
Julgada Procedente a Ação
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28/07/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 12:27
Juntada de Petição de parecer
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30/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/06/2025 10:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/06/2025.
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06/05/2025 03:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:47
Ato ordinatório
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23/04/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:15
Ato ordinatório
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11/04/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 08:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/03/2025.
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28/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:02
Juntada de Petição de Réplica
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08/01/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:56
Ato ordinatório
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02/01/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 11:35
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/11/2024 09:15
Conclusos para decisão
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19/11/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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