TJSP - 1008630-48.2024.8.26.0079
1ª instância - 03 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 12:19
Protocolo Juntado
-
09/09/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 06:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 11:53
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008630-48.2024.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Cachoeirinha I -
Vistos. 1.
Fl. 161: certifique-se quanto ao decurso de prazo para impugnação ao bloqueio via sistema Sisbajud (fls. 100/131). 2.
Fls. 139/141, 153/154 e 162: Tratando-se de bem alienado fiduciariamente, e que por isso pertence a terceiro, não integrando o patrimônio do devedor, que é apenas seu possuidor direto, sem possuir direito de domínio sobre ele, deverá a constrição recair sobre os direitos que o executado detém no contrato de alienação fiduciária, uma vez que o devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor fiduciário, que é passível de penhora.
Defiro, assim, a penhora sobre os direitos que o executado detém sobre o imóvel descrito na matrícula nº 56.283 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu-SP.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição, pois quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º). 3.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 4.
Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente ou na pessoa de seu advogado (CPC, art. 841, §§ 1º e 2º), seu cônjuge (CPC, art., 842), salvo se casados em regime de separação de bens e a proprietária fiduciária.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 5.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. 6.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: ADRIANO DA TRINDADE (OAB 274520/SP) -
03/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:37
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 14:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/03/2025 16:35
Bloqueio/penhora on line
-
10/03/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:33
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 18:10
Recebida a Petição Inicial
-
22/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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