TJSP - 1016292-92.2020.8.26.0050
1ª instância - 01 Criminal de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:50
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/06/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/06/2024 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 01:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 11:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 16:25
Extinta a punibilidade por prescrição
-
04/06/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:30
Evoluída a classe de 272 para 288
-
23/01/2024 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
14/12/2023 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
14/12/2023 08:38
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
29/11/2023 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 07:02
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 07:01
Juntada de Ofício
-
22/09/2023 07:01
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 13:22
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB 123624/SP) Processo 1016292-92.2020.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Advogado: Henrique Lelis Vieira dos Santos, Henrique Lelis Vieira dos Santos -
Vistos.
Acolho o respeitável parecer do Ministério Público de fls. 73/78 e, com fundamento no art. 951 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Código de Processo Penal, que não regula expressamente a matéria, venho suscitar conflito de competência em face da decisão do MM.
Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de São Paulo (fls. 64) , pelas razões a seguir mencionadas.
O presente feito foi distribuído inicialmente na 28ª Vara Criminal.
Porém, após manifestação ministerial indicando que os fatos são objeto de apuração em inquérito que tramita no SANCTVS, foi solicitada a redistribuição para a respectiva vara especializada (fls. 43).
Em decisão proferida no dia 19 de novembro de 2.020, o parecer ministerial foi acolhido e determinada a redistribuição do feito ao SANCTVS (fls. 44).
Após a primeira redistribuição, o Ministério Público que atua no SANCTVS emitiu manifestação solicitando a redistribuição ao Foro Regional de Pinheiros, alegando, em suma, que a vítima possui 51 anos, que os crimes não se encontram no rol do artigo 2º da Resolução 780/2017 e que o crime é apenado com detenção (fls. 48/50).
Em decisão proferida no dia 16 de dezembro de 2.020, o respectivo parecer ministerial foi acolhido e determinada a redistribuição do feito ao Juízo do Foro Regional de Pinheiros (fls. 52).
Após a segunda redistribuição, o Ministério Público respectivo requereu a redistribuição ao Juízo comum competente, alegando, em síntese, que a competência do Juízo deve ser analisada tendo-se em conta a capitulação da queixa-crime atribuída pelo querelante aos fatos delitivos (fls. 61/63).
Em decisão proferida no dia 06 de março de 2.023, foi determinada nova redistribuição para uma das Varas Criminais comuns (fls. 64).
Diante disso, os autos foram remetidos à 25ª Vara Criminal que, por sua vez, determinou a redistribuição a este Juízo por ser a Vara Criminal preventa.
Data venia, no presente caso é de ser declinada a competência desta Vara Judicial para o processamento daquele feito, pois, como bem salientado pelo próprio Ministério Público a fls. 76, o querelado defende-se dos fatos narrados inicial e não da capitulação jurídica a eles conferida, cumprindo ao Juízo, no momento oportuno, delimitar qual a tipificação apropriada ao caso.
Com efeito, ao analisar o teor da queixa-crime ajuizada, é possível constatar que há um único fato criminoso narrado: "DECLARA O ENFERMEIRO, CUIDADOR, A PARTE JOSE AILDO, QUE OFILHO DO SENHOR AGENOR, SENHOR MARIO, ENVIOU UM ADVOGADO, SENHOR LELIS ATE A RESIDÊNCIA DO PAI, PARA QUE SEU AGENOR ASSINASSE UM DOCUMENTOS NA QUAL TRATA-SE DE DOCUMENTOS QUE PASSAM BENS DE SEU PAI PARA SEU NOME; MAS SEU AGENOR FICOU MUITO NERVOSO, E ACABOU PASSANDO MAL, CHEGOU A EVACUAR NAS ROUPAS, DEVIDO SER PRESSIONADO PELO ADVOGADO.
SENHOR JOSE AILDO INTEFERIU, POIS DEVIDO A IDADE DO SENHOR AGENOR, ELE NÃO TEM CONDIÇÕES DE PASSAR POR TAIS CONSTRANGIMENTOS A referida narrativa ilustra a ocorrência, segundo o querelado, de conduta indicativa de coação de pessoa idosa praticada pelo querelante, registrada no Boletim de Ocorrência nº 2967/2020.
Em razão do referido boletim, o querelante propôs a presente queixa-crime, pois que os fatos noticiados pelo querelado seriam inverídicos, e por isso, caluniosos, vez que atribuíam falsamente a prática de crime.
A narrativa apresentada como sendo o ato calunioso é composta de apenas um fato, qual seja, a suposta pressão exercida pelo querelante em face do Senhor Agenor para que este assinasse documentos, nada mais.
Não há outro fato além deste, a única conduta a ser apurada seria uma suposta coação exercida pelo querelante.
Assim, não é factível que este único fato poderia configurar ao mesmo tempo três delitos contra a honra (calúnia, injúria e difamação), até mesmo porque,a conduta de atribuir falsamente fato definido como crime a um indivíduo amolda-se apenas ao tipo penal calúnia, não sendo possível a mesma conduta, consistente em fato único, configurar o crime de difamação, uma vez que para haver difamação o fato negativo atribuído ao indivíduo não pode configurar crime, sob pena de incorrer em bis in idem a atribuição de duas figuras típicas opostas ao mesmo fato.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça: "A mesma imputação ofensiva somente pode configurar delitos de difamação e calúnia se, a um só tempo, o ofensor impute mais de um fato determinado, sendo um deles definido como crime e outro não, embora também ofensivo à reputação".
Dessa forma, como bem salientado pelo Ministério Público a fls. 78, ainda que o único fato narrado na denúncia configure, em tese, o delito de calúnia, o crime com a maior pena máxima cominada em seu preceito secundário, estaríamos a tratar de infração penal de menor potencial ofensivo.
Conclui-se, pois, pela competência da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de São Paulo para processar e julgar o presente caso.
Obviamente a Egrégia Superior Instância dará a palavra final.
Com tais ponderações, encampando as razões invocadas pelo Ministério Público a fls. 73/78, suscito conflito negativo de competência, para os fins especificados, encaminhando-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Int. -
28/08/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
14/05/2023 22:21
Conclusos para despacho
-
14/05/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 16:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/04/2023 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/04/2023 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
31/03/2023 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/03/2023 21:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2023 13:41
Determinado o Arquivamento
-
06/03/2023 05:24
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2023 01:12
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 11:03
Redistribuído por dependência em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/02/2023 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/02/2023 11:03
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
19/01/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2023 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/01/2023 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/01/2023 10:03
Recebidos os autos
-
11/01/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
27/10/2022 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2022 13:34
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 17:16
Declarada incompetência
-
14/12/2020 08:51
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 11:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2020 11:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2020 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/11/2020 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2020 13:21
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 19:42
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/11/2020 19:42
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/11/2020 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/11/2020 04:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 17:36
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2020 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2020 17:35
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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