TJSP - 1005752-25.2025.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005752-25.2025.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lidiomar Marques dos Santos - - Eliete Josefa Marques dos Santos -
Vistos.
Chamei os autos à conclusão, eis que a decisão de fls 106 foi lançada aqui equivocadamente.
De fato, essa ação foi distribuída em 12/08/2025, antes da implantação do sistema eproc.
Destarte, torno sem efeito a decisão anterior, determinando o prosseguimento do presente feito.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, ressalvada eventual perícia que porventura venha a ser designada.
Anote-se.
O procedimento do pedido de usucapião não está mais regulamentado no CPC/2015.
O provimento 65/2017 do CNJ que regula o procedimento de usucapião extrajudicial pode ser aplicado por analogia.
Por isso, os autores deverão emendar a inicial para: I) juntar certidão de matrícula do imóvel usucapiendo, incluindo no polo passivo da ação os proprietários registrais e também os confinantes registrais; II) a origem e as características da posse, a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência; III) o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito; IV) o valor atribuído ao imóvel usucapiendo que deve corresponder ao valor venal do imóvel, comprovando através da juntada do carne de IPTU.
V) a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo; VI) planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica RTT no respectivo conselho de fiscalização profissional e pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título; a presente decisão vale como oficio para obtenção do "croqui" do lote perante a Prefeitura do Município de Itapevi, caso não seja possível a apresentação da planta.
VII) expeça-se em favor do pólo ativo certidão atestando ser o mesmo beneficiário da Justiça Gratuita para que diligencie junto aos dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo solicitando certidõeexpedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, assim como certidões de objeto e pé dos feitos que eventualmente constem nas certidões dos distribuidores, em nome das seguintes pessoas: a) do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião; Dada a insuficiência de funcionários nesta Vara e visando a efetividade dos atos processuais, assim que apresentada toda a documentação determinada, enumere o(a)(s) autor(es) o respectivo cumprimento.
Intime-se. - ADV: CAIO DI GIOSIA LOURENCO (OAB 350381/SP), CAIO DI GIOSIA LOURENCO (OAB 350381/SP) -
28/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:13
Determinado o cancelamento da distribuição
-
27/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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