TJSP - 0001443-30.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001443-30.2025.8.26.0577 (processo principal 1022467-10.2019.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Marcelo dos Santos Bento -
Vistos.
Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão interlocutória de fls. 57/59, que homologou como devido o valor principal de R$ 13.220,64, formulado pelo exequente sob a alegação de que a correta apuração dos descontos no período delimitado judicialmente resultaria no montante de R$ 15.880,99.
A controvérsia cinge-se exclusivamente à precisão aritmética dos cálculos relativos aos descontos sofridos pelo exequente no período de 13 de junho a 18 de julho de 2019, não havendo rediscussão dos parâmetros temporais ou materiais da condenação.
O pedido de reconsideração é formalmente cabível, uma vez que visa corrigir suposto erro material na liquidação da sentença, sem pretensão de modificar os fundamentos da decisão transitada em julgado.
O exequente expressamente reconhece e acata a delimitação temporal estabelecida na decisão homologatória, limitando sua irresignação à metodologia de cálculo dos valores devidos.
Quanto ao mérito, contudo, a pretensão não merece acolhimento.
A decisão estabeleceu que o valor devido compreende "a soma dos descontos referentes ao período de 13 de junho a 30 de junho de 2019, lançados reiteradamente nas folhas de pagamento, acrescido da parcela proporcional do desconto relativo aos primeiros 18 dias de julho, dentro do período reconhecido pela perícia judicial".
Esta delimitação constitui aplicação direta dos parâmetros estabelecidos na sentença exequenda, que reconheceu a incapacidade laborativa entre 13 de junho de 2019 e 18 de julho de 2019.
A análise dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos evidencia a ocorrência de descontos sistemáticos sob os códigos 71.001 (FALTA DIA) e 71.118 (FALTAS INJUSTIFICADAS - LIC.
NEGADA), todos com expressa referência aos períodos objeto da lide originária.
Os descontos do código 71.001 referem-se especificamente ao intervalo de 13 de junho a 30 de junho de 2019, enquanto o desconto do código 71.118 no valor de R$ 9.181,00 abrange a integralidade do período de 1º a 25 de julho de 2019.
A manifestação da Fazenda Pública apresenta demonstrativo técnico detalhado dos descontos, segregando adequadamente os valores conforme os códigos e períodos correspondentes.
Especialmente relevante é o esclarecimento de que, considerando a natureza proporcional do período indenizável em julho (apenas os primeiros 18 dias), o valor de R$ 9.181,00 deve ser reduzido proporcionalmente, resultando em R$ 6.610,32 (correspondente a 18/25 do valor integral).
O cálculo apresentado pela executada revela-se tecnicamente adequado e compatível com os parâmetros da decisão homologatória: R$ 6.699,99 (código 71.001) somados a R$ 6.610,32 (proporcional do código 71.118) totalizam R$ 13.310,31, valor próximo ao homologado judicialmente.
O exequente,
por outro lado, não demonstrou de forma clara e fundamentada a metodologia empregada para chegar ao valor de R$ 15.880,99.
A documentação apresentada não evidencia critério consistente com os parâmetros estabelecidos na decisão judicial, aparentando incluir valores ou períodos não abrangidos pela condenação específica.
A interpretação restritiva do dispositivo sentencial impõe-se não apenas por imperativo de segurança jurídica, mas também pela própria natureza declaratória da decisão, que reconheceu a incapacidade laborativa em período determinado e determinável.
A execução deve cingir-se rigorosamente aos exatos contornos do título executivo, não podendo transcendê-los sob pena de configurar excesso executivo.
Neste contexto, embora seja louvável a diligência do exequente em verificar a precisão dos cálculos, não se constata erro material na decisão homologatória que justifique sua retificação.
O valor de R$ 13.220,64 reflete aplicação adequada dos critérios estabelecidos judicialmente e encontra-se em consonância com a documentação comprobatória dos descontos efetivamente realizados no período delimitado.
A pequena divergência verificada entre o valor homologado e aquele apurado pela Fazenda Pública não constitui erro substancial, considerando que ambos os cálculos baseiam-se nos mesmos documentos e aplicam metodologia compatível com os parâmetros judiciais.
Por outro lado, o valor pleiteado pelo exequente extrapola significativamente os limites demonstrados pela prova documental, carecendo de fundamentação técnica adequada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo íntegra a decisão de fls. 57/59, que homologou como devido o valor principal de R$ 13.220,64, corrigido monetariamente desde cada desconto, acrescido de juros desde a citação e de honorários sucumbenciais de 10% sobre o montante da condenação.
Considerando que a executada concordou com a homologação originária e que o exequente não logrou demonstrar erro material nos cálculos, determino o prosseguimento da execução nos termos já estabelecidos.
Intimem-se. - ADV: RAFAEL BELÉM DOS SANTOS (OAB 391741/SP) -
25/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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01/08/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 12:54
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
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14/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
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30/04/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:33
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 14:23
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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05/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
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02/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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