TJSP - 1509020-76.2025.8.26.0385
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 14:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/09/2025 20:45
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1509020-76.2025.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDSON RAMOS DA FONSÊCA - - JOÃO VICTOR BARRA DA SILVA - - MARCELO FREIRE SANTOS - - TIAGO SANTOS GONÇALVES - - LUIZ CLAUDIO DA SILVA NETO e outro - Localiza Rent A Car S/A - P. 334: anote-se a desistência.
Aguarde-se a devolução dos mandados de notificação devidamente cumpridos. - ADV: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), FABIO MARTINS DI JORGE (OAB 236562/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP), JONATAS DE SOUSA NASCIMENTO (OAB 250142/SP), JAQUELINE APARECIDA SOUSA DE SANTANA (OAB 426870/SP), BEATRIZ BERNARDO DE SOUZA (OAB 448234/SP), DENIS FRANK ARAUJO DE JESUS (OAB 450443/SP) -
31/08/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1509020-76.2025.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDSON RAMOS DA FONSÊCA - - JOÃO VICTOR BARRA DA SILVA - - MARCELO FREIRE SANTOS - - TIAGO SANTOS GONÇALVES - - LUIZ CLAUDIO DA SILVA NETO e outro -
Vistos. 1.
Trata-se de pedidos de revogação da prisão preventiva de MARCELO FREIRE SANTOS e EDSON RAMOS DA FONSECA, prisão essa ordenada em conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Entretanto, e ainda que se trate de réus primários (p. 36), não há como serem acolhidos esses pedidos, pois as razões que sustentaram a imposição da medida cautelar eleita em sede de Audiência de Custódia subsistem e não podem ser afastadas.
Não é caso de revogação da prisão preventiva, pois presentes os requisitos que impõe a manutenção da custódia cautelar, uma vez que, em se tratando de medida de exceção e que tolhe o direito de liberdade, a análise judicial inicial se mantém integra e não merece alteração, persistindo as razões expostas na decisão de pp. 129/134.
Com efeito, ao que se verifica do então apurado, a prisão em flagrante estava formalmente em ordem, não se verificando vício que a maculasse.
Tratou-se de prisão legítima, decorrente de estado flagrancial corretamente identificado pela autoridade policial.
Outrossim, adequada foi a conversão da prisão em flagrante em preventiva, uma vez que se apura posse, guarda e depósito de expressiva quantidade de cocaína, que soma quase duzentos quilos da substância pura, droga essa que foi localizada em razão de averiguação e observação prévias relativas à rotina daquela localidade.
Tem-se aqui apuração de crimes apenados com reclusão, equiparados a hediondo, e consideradas as circunstâncias narradas, ao contrário do alegado, é de se entender que presentes estão os requisitos da prisão preventiva, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual os denunciados, ab initio, não fariam jus à liberdade provisória, com ou sem fiança.
Bem se sabe do poderio daqueles envolvidos com o tráfico de entorpecentes, especialmente em se tratando de apreensão de farta quantidade de cocaína nessas circunstâncias, sendo forçoso reconhecer que há de ser mantida a custódia também porque as cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal não se prestam a acautelar a persecução penal.
Considere-se, por primeiro, que os denunciados foram flagrados e detidos enquanto meticulosamente dividiam tarefas relacionadas ao depósito e posse da droga, apreendida em razão de regular atividade desenvolvida pela polícia judiciária, destacando-se mais uma vez a grande quantidade de material ilícito que foi encontrado, como já se mencionou.
Assim, e dos elementos de informação até agora reunidos, parece regular a custódia cautelar e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante não podem ser desprezadas, pois os réus são apontados como autores de graves crimes, havendo notícia de que foram surpreendidos na prática ilícita, não sendo possível desprezar as informações constantes do auto de prisão em flagrante delito.
Afora isso, e considerada essa quantidade de entorpecente, não há como deixar de considerar - neste momento da persecução penal que os detidos estão engajados em organização criminosa, especialmente por se considerar a apreensão aqui destacada.
Não se pode negar que delitos desta espécie, praticados por audaciosos agentes, que nada temem e colocam em risco a saúde pública, exige-se eficiente atuação do Estado para acautelar a ordem pública, pois como se tem conhecimento, nos dias atuais, os destemidos infratores trazem desassossego à sociedade, desafiando autoridades constituídas e valendo-se do comércio ilegal para sustento do crime organizado.
Os fatos aqui apurados desassossegam a sociedade, comprometem a paz social e fulminam a saúde pública, que se vê assolada pela ação inescrupulosa de traficantes que unicamente almejam o lucro fácil na disseminação do vício.
Sem dúvida o tráfico de entorpecentes é crime equiparado a hediondo, que repugna a comunidade, amedronta famílias e destrói relações de convívio.
Seus atores afrontam autoridades constituídas, impedidas de reprimir essa espécie de conduta em razão do crescente número de viciados acorrentados ao consumo de drogas.
Por esse motivo o tratamento dado aos condenados pela prática de tais crimes, nos termos da Lei nº 8.072/90, é diferenciado em razão do sentimento reprovável que causa à sociedade.
Necessário registrar, ainda, que em liberdade poderá os denunciados comprometer a aplicação da lei penal, pois bem se sabe que acusados por essa espécie de crimes, especialmente envolvidos com pessoas de poderio econômico, não costumam se submeter voluntariamente a decisões judiciais.
Cumpre destacar que não se trata aqui de antecipação de pena ou de condenação já que a custódia preventiva encontra conforto nas regras da lei processual penal.
Não fosse isso, e à vista da conduta ora analisada, é forçoso reconhecer que as medidas elencadas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal não se revelam adequadas para acautelar a persecução penal, em especial se considerada a situação pessoal dos denunciados, que em caso de procedência do pedido inicial - e ainda que primários - poderão ser condenados a cumprir pena em gravoso regime, sendo irrelevante que, como sustentam, não ostentem antecedentes criminais e aparentemente mantenham outra atividade comercial que parece lícita.
Também é certo que essas cautelares não se prestam a garantir a ordem pública, assolada pela ação inescrupulosa daqueles que estão envolvidos em com o tráfico de entorpecentes.
Por assim ser, é de se entender que os denunciados não fariam jus à liberdade provisória (artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal), pois presentes os requisitos que ensejariam a decretação da preventiva, como se reconheceu.
Ante o exposto, e entendendo presentes os requisitos que ensejam e justificam a prisão preventiva, corretamente ordenada em conversão da prisão em flagrante, indefiro os pedidos de pp. 202/218 e pp. 219/229. 2.
Pp. 262/263: anote-se a constituição de Defensora pelo denunciado João Victor.
Int. - ADV: JONATAS DE SOUSA NASCIMENTO (OAB 250142/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), DENIS FRANK ARAUJO DE JESUS (OAB 450443/SP), JAQUELINE APARECIDA SOUSA DE SANTANA (OAB 426870/SP), BEATRIZ BERNARDO DE SOUZA (OAB 448234/SP) -
27/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 15:47
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:11
Evoluída a classe de 279 para 300
-
25/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 20:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 10:38
Recebidos os autos do Outro Foro
-
20/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
20/08/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 20:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Denúncia
-
19/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 16:56
Evoluída a classe de 279 para 300
-
14/08/2025 16:56
Mudança de Magistrado
-
14/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 08:17
Mudança de Magistrado
-
14/08/2025 08:14
Mudança de Magistrado
-
14/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
13/08/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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