TJSP - 0004822-37.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004822-37.2025.8.26.0008 (processo principal 1001114-98.2021.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria da Conceição de Souza - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos. 1 - Fls. 92/97: Ciente da apresentação de quesitos pela autora, os quais deverão ser respondidos pela perita. 2 - Aguarde-se o pagamento dos honorários da "expert" pelo impugnante, no prazo fixado às fls. 82, sob pena de prevalecer o valor indicado pelo exequente.
Int. - ADV: SIMONE PINHEIRO DOS REIS PEREIRA (OAB 250295/SP), ERICO RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 471561/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP) -
02/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/09/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004822-37.2025.8.26.0008 (processo principal 1001114-98.2021.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria da Conceição de Souza - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - 1 - Fls. 81: Declaro indisponíveis os valores bloqueados - R$ 266.030,40. 2 - Recebo a manifestação de fls. 76/78 como impugnação. 3 - Diante da controvérsia instaurada acerca do valor devido, necessária a realização de prova pericial para análise d e eventual excesso de execução. 2 Isto posto, nomeio a expert Valéria Haupenthal, perita contadora, habilitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para que realize o cálculo do saldo devedor e eventual excesso do exequente. 3 - Faculto às partes o oferecimento de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 dias. 4 - Na eventualidade de alguma das partes apresentar quesitos em número excessivo e que torne complexa a prova a ser produzida, a parte será responsável pelo pagamento do valor da verba honorária que será fixada a mais, para remunerar o trabalho adicional. 5 - No mesmo prazo, determino que os patronos forneçam seus respectivos e-mails, para que o expert possa requisitar documentos e eventualmente agendar datas de inspeções que se fizerem eventualmente necessárias diretamente aos interessados, com cópia nestes autos.
No caso de eventual omissão, o omisso não poderá reclamar vício de intimação, posto que foi causado pela própria negligência. 5 - Desde já fixo os honorários definitivos do perito em R$ 3.500,00, valor que reputo condizente com o trabalho a ser realizado, considerada sua simplicidade da causa. 6 - Com fundamento do art. 95 do CPC, no prazo de 15 dias, a ser adiantado pela parte impugnante e a ser recolhido em guia de depósito judicial vinculada a esta Vara, sob pena de preclusão da prova. 7 - Após comprovação do pagamento da verba honorária, intime-se o expert para manifestar sua aceitação à nomeação e aos honorários e se o caso iniciar os trabalhos, desde já fixado o prazo de 60 dias para apresentação do laudo. 8 Ficam desde já advertidas as partes que, na eventualidade de a expert requisitar a apresentação de documentos e não for atendido, a elaboração do laudo deverá prosseguir independentemente de outras formalidades e os prejuízos decorrentes do omisso resultarão em interpretação em seu desfavor.
Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. - ADV: ERICO RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 471561/SP), SIMONE PINHEIRO DOS REIS PEREIRA (OAB 250295/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP) -
28/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 18:03
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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28/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:11
Convertido o Bloqueio em Penhora
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27/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 12:55
Bloqueio/penhora on line
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19/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 20:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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