TJSP - 1003466-82.2025.8.26.0236
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003466-82.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Grazieli Maria Vaz - Recebo o recurso interposto pela parte requerida, em ambos os efeitos, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal e, na sequência, subam os autos ao E.
Colégio Recursal, com as cautelas de rigor.
Cumpra-se e intimem-se. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP) -
04/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:07
Recebido o recurso
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04/09/2025 12:36
Conclusos para despacho
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04/09/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003466-82.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Grazieli Maria Vaz - Ante o exposto, conhecendo do mérito, julgo a pretensão PROCEDENTE para o fim de condenar a parte requerida em obrigação de: 1) fazer consistente em efetuar o cálculo dos décimos incorporados pela autora referente à função de Gerente de Organização Escolar (8/10) observando-se as tabelas de valores vigentes que correspondam a 80% (oito décimos incorporados) de 50% sobre o valor da faixa 5, nível IV, Estrutura II, da Escala de Vencimentos - Classes de Apoio Escolar - EV-CAE, respeitadas as alterações promovidas pela LC 1144/2011, apostilando-se; 2) pagar as diferenças apuradas, com os respectivos reflexos no 13º salário, 1/3 férias, adicionais temporais, englobando parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.
Fica reconhecido o caráter alimentar da verba.
A correção monetária deverá incidir a partir de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até a data da citação.
Após, a requisição deverá ser feita unicamente por meio do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Tratando-se de simples cálculo aritmético, não há que se falar em iliquidez da presente sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
O preparo compreende: a) 1,5% do valor atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; b) 4% da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça, taxas dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, PREVJUD, entre outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Observo que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Atento aos documentos coligidos a f. 67/68, que demonstram que a autora aufere renda superior a três salários mínimos, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Processe-se, pois, sem a gratuidade. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP) -
02/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:57
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 08:21
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 05:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 17:10
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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28/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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