TJSP - 1011338-43.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 19:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 18:33
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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28/08/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:24
Realizado cálculo de custas
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21/08/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011338-43.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel Worcemann Elias - Cristine Mieli Baptistella -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por GABRIEL WORCEMANN ELIAS em face de CRISTINE MIELI BAPTISTELLA, na qual o autor postula a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por suposta ofensa à sua honra, decorrente de postagem em rede social (Instagram) que o acusava de tentativa de invasão a apartamento, com alegação de constrangimento, humilhação e abalo familiar, fundamentando-se na responsabilidade civil objetiva e no dever de indenizar atos ilícitos que atentem contra a dignidade da pessoa humana, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
Inicial instruída com e documentos.
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 31/38), alegando equívoco induzido pela conduta imprudente do autor, que teria obtido dados pessoais de sua genitora de forma indevida e insistido em contato indesejado, gerando receio de golpe criminoso; aduziu ausência de dolo ou culpa grave, retratação voluntária e célere (fls. 42).
Requereu a improcedência dos pedidos, com produção de provas e designação de audiência de conciliação.
Juntou documentos.
Em réplica manifestou-se o autor às fls. 49/50, rebatendo as alegações da ré, reiterando a ilicitude da postagem, a ausência de invasão e o direito à indenização, dispensando audiência de conciliação e requerendo julgamento antecipado.
Especificadas as provas (fls. 51), ambas as partes manifestaram desinteresse em produção probatória adicional e em conciliação (fls. 54 e 55/56). Às fls 58 foi determinada a intimação da requerida para posicionamento sobre proposta de acordo (fls. 55/56), que se manifestou às fls. 61), rejeitando-a.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias foram devidamente produzidas, prescindindo o feito de dilação probatória.
Trata-se de ação na qual busca a parte autora obter reparação extrapatrimonial em razão de publicação em rede social com teor acusatório de tentativa de invasão em apartamento.
Com efeito, restaram incontroversas as publicações efetivadas pela requerida no Instagram.
Impõe-se reconhecer a natureza extrapatrimonial do bem jurídico tutelado, concernente à honra e à imagem, direitos fundamentais erigidos à condição de invioláveis pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X, que assevera serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
No caso em tela, o autor demonstra, mediante elementos probatórios coligidos aos autos (fls. 8/16), a ocorrência de postagem difamatória em rede social, imputando-lhe conduta criminosa de tentativa de invasão domiciliar, o que, à luz do art. 187 do Código Civil, constitui abuso de direito, por exceder manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Por seu turno, a ré, embora alegue equívoco induzido por receio legítimo, não elide a ilicitude da divulgação pública, sem apuração prévia de veracidade, configurando negligência que fere o dever de cautela inerente às relações sociais, nos moldes do art. 421 do Código Civil, que impõe a observância da boa-fé objetiva na execução contratual e extracontratual.
Não se afigura legítima a divulgação de comentários desabonadores e equivocados, a deliberada criação de conteúdo destinado a prejudicar outras pessoas.
Também é ilegal a propagação de frases associando indevidamente um indivíduo a comportamentos inadequados ou criminosos.
Não se admite que o cidadão se expresse de forma desrespeitosa ou acuse alguém de realizar conduta ilegal ou imoral.
Conclui-se, portanto, a ré elaborou postagens com caráter desabonador e danoso, atribuindo prática de crime ao autor.
Em vez de formular reclamações nas instâncias próprias, buscando a intervenção direta de pessoas habilitadas a investigar e tomar providências, ela difundiu informação, baseada, unicamente, em suposição não confirmada.
Não se olvida que a liberdade de expressão deve ser amplamente garantida, mas isso não implica admitir qualquer tipo de manifestação em meios de comunicação.
As palavras devem ser empregadas com comedimento e as manifestações têm de ser cuidadosas.
Tal é o caso dos autos.
Assim sendo, é inafastável a ocorrência de ato ilícito decorrente do verdadeiro abuso de direito por parte da ré.
A divulgação de fato falso, calunioso e depreciativo, em redes sociais, são capazes, por si só, de determinar ataques morais, ofensas, agressões e ameaças à vítima do ilícito, implica evidente dano moral, que deve ser reparado.
Pois assim já decidiu nosso Tribunal: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Direito de Imagem Autora que ajuizou a ação visando o ressarcimento de danos morais em razão do compartilhamento de publicação difamatória realizada em redes sociais Sentença de procedência para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada réu Irresignação dos réus Não acolhimento Incontroverso compartilhamento de publicação em rede social que imputava nominalmente à autora a prática do crime de estelionato, sem a devida comprovação Direito à livre manifestação de pensamento que não autoriza a violação da imagem e honra de terceiro Dano moral bem configurado Indenização fixada em valor justo e razoável Sentença mantida Recursos desprovidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002123220218260272 Itapira, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 03/07/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024).
Com relação ao quantum indenizatório é consabido que deve ser fixado com equidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da sanção, sem incorrer em enriquecimento ilícito, nos termos do art. 944, parágrafo único, do Código Civil.
No caso dos autos, entente-se que o montante pleiteado de R$ 6.000,00 revela-se condizente com a gravidade da ofensa, a retratação parcial e o abalo demonstrado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GABRIEL WORCEMANN ELIAS em face de CRISTINE MIELI BAPTISTELLA, para condenar a ré ao pagamento de indenização por DANO MORAL no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizada monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula n. 362 do STJ) e acrescida dos juros moratórios legais, desde a citação.
Sucumbente, arcará a requerida com as custas e despesas processuais do autor, bem como, com os honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação.
Julgo, outrossim, extinto o processo, com apreciação do mérito e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: SANDRA WORCEMANN ELIAS (OAB 238308/SP), PAMELLA DE SOUZA FRANCO (OAB 399530/SP) -
20/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:42
Julgada Procedente a Ação
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08/08/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 15:32
Decisão Determinação
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02/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
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01/07/2025 19:50
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 19:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
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10/06/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:20
Expedição de Carta.
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14/05/2025 15:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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