TJSP - 1002996-81.2023.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/08/2025 1002996-81.2023.8.26.0281; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 16ª Câmara de Direito Privado; DANIELA MENEGATTI MILANO; Foro de Itatiba; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1002996-81.2023.8.26.0281; Bancários; Apelante: Banco Itaú Consignado S.a; Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP); Apelado: Nivaldo Donizetti Massaro (Justiça Gratuita); Advogado: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 19/08/2025 1002996-81.2023.8.26.0281; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Itatiba; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002996-81.2023.8.26.0281; Assunto: Bancários; Apelante: Banco Itaú Consignado S.a; Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP); Apelado: Nivaldo Donizetti Massaro (Justiça Gratuita); Advogado: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
19/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
19/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 09:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/07/2025 01:00
Juntada de Petição de Recurso adesivo
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15/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
18/06/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Jean Raphael da Silva Nobre (OAB 434055/SP) Processo 1002996-81.2023.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nivaldo Donizetti Massaro - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para que apresente manifestação quanto aos embargos de declaração de fls. 376/388, no prazo de 05 (cinco) dias. -
15/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 05:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2025 21:21
Julgada Procedente a Ação
-
09/04/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 08:47
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:55
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 00:03
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 23:03
Suspensão do Prazo
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13/09/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Jean Raphael da Silva Nobre (OAB 434055/SP) Processo 1002996-81.2023.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nivaldo Donizetti Massaro - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos. 1) A petição inicial não é inepta, visto que a causa de pedir e pedidos estão bem delineados.
Com efeito, a parte juntou comprovante de residência a fl. 19, tratando-se do mesmo endereço indicado na procuração de fl. 20, documento mais recente.
Lado outro, a parte requerida não demonstrou que outro seria o endereço da parte requerente. 2) Observo que os descontos pertinentes ao contrato nº 619865851 ocorreram até agosto de 2020 (fl. 25).
Em se tratando de relação consumerista, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, tendo-se como termo inicial a data do último desconto.
Nesse sentido: "PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Rejeitadas as arguições de prescrição O prazo prescricional para ação buscando a anulação de negócio jurídico ou a declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com a repetição de indébito e reparação de danos, por descontos indevidos de benefício previdenciário, por falta de contratação do empréstimo com a instituição financeira, é de cinco anos, por aplicação do disposto no art. 27, do CPC, e tem como termo inicial da data do último desconto indevido, conforme a mais recente orientação do Eg.
STJ, que esse relator passa a adotar (...)." (TJSP; Apelação Cível 1018393-59.2021.8.26.0344; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) Dito isso, a pretensão da parte requerente prescreveria em abril de 2025.
Como a ação foi ajuizada em 2023, não há que se falar em prescrição. 3) Reconheço a conexão com o processo nº 1000062-53.2023.8.26.0281, vez que envolve as mesmas partes e mesma causa de pedir.
Ademais, sua distribuição ocorreu em primeiro lugar.
Assim, providencie-se o apensamento do presente feito ao processo nº 1000062-53.2023. 4) Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista que a parte requerente discorreu em sua causa de pedir o fato de não ter relação jurídica com a parte requerida.
Presente, portanto, a necessidade da tutela jurisdicional.
Ademais, a via eleita é adequada. 5) A parte requerente assevera que não celebrou contrato com a parte requerida.
Assim, verifico que o ponto controvertido versa sobre a falsidade ou não da assinatura constante no documento de fls. 81/83.
Para análise do mérito, necessário a realização de perícia grafotécnica.
Com isto, defiro o pedido de realização de prova pericial (fl. 254) nomeando-se Edson Luiz Sena, perito grafotécnico, endereço eletrônico: [email protected], telefones: (11) 9-7606-7150 e (11) 9-9249-0128, podendo-se valer se das prerrogativas do art. 473, §3º, do Código de Processo Civil, observando-se, se o caso, os documentos que instruíram estes autos.
Deverá a Serventia providenciar seu cadastro junto ao sistema.
No mais, arcará a parte requerente com os honorários periciais, tendo em vista o pedido de fl. 221, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil.
Expeça se ofício para a Defensoria Pública, a fim de reservar os honorários.
Destaco que o custeio da perícia é regrado pelo art. 95, caput do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." Como o pedido de realização de prova pericial foi feito pela parte requerente, o custeio foi designado a essa parte.
Não obstante, como é beneficiária da justiça gratuita, a Defensoria Pública que realizará o pagamento dos honorários.
Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a adoção das providências de que trata o §1º, do art. 465, do Código de Processo Civil: (i) ARGUIR IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO, (ii) INDICAR ASSISTENTES TÉCNICOS e (iii) APRESENTAR QUESITOS.
Fixo, desde já, o prazo máximo para a entrega do laudo em 45 dias. 6) Em razão da hipossuficiência técnica da parte requerente, verifico a necessidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Intime-se. -
23/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 16:59
Juntada de Petição de Réplica
-
20/07/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2023 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 17:14
Expedição de Carta.
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15/06/2023 17:14
Recebida a Petição Inicial
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15/06/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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