TJSP - 1004472-50.2025.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004472-50.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Danilo Carneiro da Costa - Banco Votorantim S.A. - JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, para: a) DETERMINAR o recálculo das parcelas do financiamento a serem pagas pela parte autora, nos termos supramencionados, excluindo os valores do seguro e da tarifa de avaliação do bem, serem apuradas em fase de liquidação de sentença; b) CONDENAR o réu ao ressarcimento dos valores pagos a maior, a título de seguro e avaliação do bem, nas parcelas já quitadas, com correção monetária calculada com base no índice IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, desde cada desembolso, e juros calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, desde a citação, ou na ausência desta, do comparecimento da parte ré ao feito, permitida a compensação, pela instituição financeira, no saldo devedor da parte autora, com desconto do indébito nas prestações vincendas.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais eventualmente antecipadas (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil).
Com fundamento no artigo 85, § § 2º, 8º e 14º, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo, equitativamente, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), já que utilizar o valor da condenação como base de cálculos geraria valores irrisórios.
Sem direito a compensação, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), porque utilizar o valor do proveito econômico não obtido (diferença entre os valores pretendidos e o valor da condenação) como base de cálculos também geraria valores irrisórios.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 82852RS), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP) -
29/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
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17/08/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
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27/05/2025 20:12
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 06:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 04:08
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:10
Expedição de Carta.
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15/04/2025 14:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 02:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 17:04
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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20/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 02:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 16:52
Recebida a Emenda à Inicial
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23/01/2025 16:32
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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