TJSP - 0049615-13.2024.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0049615-13.2024.8.26.0100 (processo principal 1000338-16.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Tecnowatt Iluminação Ltda. - Blk Construções e Empreendimentos Eireli -
Vistos.
Fls. 86: existe súmula do C.
STJ, de número 410, que exige a intimação pessoal do devedor para aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer.
O art. 774 do CPC prevê tal tipo de obrigação, indicar bens à penhora.
No E.
TJ/SP há decisões também nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que aplicou à executada multa de 10% do valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 774, "caput" e parágrafo único do CPC Executada dissolvida Intimação por carta ineficaz Intimação na pessoa de advogada que não supre a necessidade de intimação pessoal pelo ato de indicação de bens ser personalíssimo de executado - Não há elementos de ato atentatório à dignidade de justiça da agravante em fraudar a execução (NCPC, art. 774, V), cuja caracterização exige dolo e prejuízo processual, o que não se verificou na hipótese dos autos Precedentes do C.
STJ e desta Corte de Justiça Multa desconstituída - Decisão modificada - Recurso provido.
AI 2149463-50.2021.8.26.0000 julgado em 19/08/21 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC Impossibilidade A indicação de bens penhoráveis e sua localização constituem obrigação do executado Necessidade, todavia, de sua prévia intimação pessoal, para que fique configurado o ato atentatório à dignidade da justiça Ausente a intimação pessoal, no presente caso - Decisão reformada, para revogar a multa Recurso provido.
AI 2014416-07.2021.8.26.0000 julgado em 16/08/21 Nestes termos, recolham-se as custas pertinentes.
Após, intime-se o polo passivo pessoalmente para indicar bens à penhora, sob pena de multa.
Intime-se. - ADV: GILSON MAREGA MARTINS (OAB 13691/SC), ANDRÉ CORDELLI ALVES (OAB 278893/SP), CLAUDIO MANOEL ALVES (OAB 44785/SP) -
04/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 06:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 20:12
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 09:36
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
06/06/2025 18:51
Conclusos para despacho
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06/06/2025 18:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2025.
-
10/05/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/05/2025 00:11
Suspensão do Prazo
-
20/03/2025 10:59
Bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 23:58
Suspensão do Prazo
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21/12/2024 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 08:58
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:24
Expedição de Carta.
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09/11/2024 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 14:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 18:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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