TJSP - 1034999-09.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:44
Julgada Procedente a Ação
-
04/09/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 15:51
Juntada de Petição de Réplica
-
02/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:45
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
29/08/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034999-09.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Ednaldo João Segura -
Vistos.
Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública).
Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada lei.
Diante do Comunicado nº 118/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, da decisão do Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação Constitucional nº 4909/MG, nos termos da Resolução nº 12/09, e da documentação colacionada aos autos, DEFIRO em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Cite-se e intime-se o requerido, VIA PORTAL, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: POLIANE CRISTINA DE ABREU SCANDAR (OAB 327433/SP) -
27/08/2025 22:55
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 07:01
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 07:01
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
26/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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