TJSP - 1001364-27.2025.8.26.0062
1ª instância - 02 Cumulativa de Bariri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001364-27.2025.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Iracy Marcelo Silvério - Vistos, 1.
Comprovado ter a autora idade superior a 60 anos (fl. 14), defiro a prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048 e Lei nº 10.741/03, art. 71). 2.
Emende-se a petição inicial para: (i) conforme matrícula (fl. 20), o imóvel pertence unicamente à autora Iracy.
Assim, afasto, desde logo, a pretensão de extinção de condomínio, já que a ré não é coproprietária do imóvel, não havendo que se falar em condomínio.
Emende-se, pois, a inicial, para esclarecer qual ação pretende interpor contra a ré, ocupante de parte do imóvel desde antes da aquisição do bem pela filha da autora. (ii) o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos, já que a autora possui, ao menos, dois imóveis (o que reside em São Paulo e este em Bariri); (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a autora deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: FABIO DREGER DA SILVA (OAB 336451/SP) -
03/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 10:22
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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