TJSP - 0007135-97.2025.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007135-97.2025.8.26.0451 (processo principal 1013273-63.2025.8.26.0451) - Cumprimento Provisório de Decisão - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Nayara Rubia de Araújo Godoy - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Em que pese tenha eficácia amultacominatória desde que fixada, não é exequível de pronto, senão após confirmada porsentençadefinitiva, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 743 ("A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo").
Nesse sentido: APELAÇÃO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA DE URGÊNCIA Pretensão de execução da astreinte Impossibilidade A execução provisória da multa diária somente poderá ser iniciada após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo Tema Repetitivo 743, firmado pelo C.
STJ NCPC não alterou a matéria Precedentes da C.
Corte Superior DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 0007525-64.2022.8.26.0001; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022) Logo, não havendo que se falar, por ora, em exigibilidade damulta, não há título executivo constituído, impondo-se oindeferimentoda inicial, cabendo ao exequente a execução damultasomente após a prolação dasentençae desde que confirmada a obrigação cujocumprimentose visava impor por meio da medida coercitiva.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presentecumprimentodesentença, na forma do art. 924, I, do CPC.
Sem condenação em honorários, vez que sequer intimada a parte contrária para manifestação.
Arquivem-se.
P.I. - ADV: REINALDO GUARALDO FILHO (OAB 404573/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
27/08/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:18
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
25/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 17:07
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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