TJSP - 1000610-06.2025.8.26.0541
1ª instância - 03 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000610-06.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Nivaldo de Souza Cruz - Centro de Estudos dos Beneficiosdos dos Aposentados e Pensionistas – Cebap -
Vistos.
Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Nesse sentido confiram-se precedentes julgados no E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em casos análogos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Obrigação de fazer Hipótese em que proferida a sentença e iniciado o seu cumprimento sob a égide do CPC/1973 Intimação pessoal do executado Necessidade Inteligência e aplicação da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça e decisão da Corte Especial do mesmo Sodalício (AgInt nos EREsp 1119797/DF) Hipótese em que, diligenciada a intimação pessoal, o executado não foi encontrado no endereço fornecido nos autos, onde comparece "esporadicamente", segundo informou ao meirinho o seu advogado no processo Intimação que se tem por realizada, na forma do par. único do art. 274 do CPC/2015, sob cuja vigência diligenciada Impugnação rejeitada Decisão mantida, tendo-se por realizada a intimação na data da certidão do meirinho.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147143-95.2019.8.26.0000; Relator: João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTIMAÇÃO PESSOAL MANDADO NEGATIVO - I - Hipótese em que o executado foi regularmente citado na fase de conhecimento, sem, contudo, ofertar defesa ou constituir advogado nos autos Penhora efetuada na fase de cumprimento de sentença e consequente determinação de intimação do agravado para oferecimento de impugnação - II Expedido mandado de intimação no endereço constante dos autos, este foi infrutífero Certidão do Oficial de Justiça com informação de que o agravado mudou-se - Partes que devem informar as eventuais mudanças de endereço Caso não informada, a intimação por carta presumir-se-á válida Inteligência dos arts. 274, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2097148-74.2023.8.26.0000 -Voto nº 49.453 - mcv 5 parágrafo único, e 513, §3º, do NCPC Ausência de diferenciação entre intimação realizada por carta ou por mandado Validade da intimação reconhecida - Decisão reformada Agravo provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221702-23.2019.8.26.0000; Relator: Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 274 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVER DA PARTE DE COMUNICAR ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO INTIMAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA QUANDO REALIZADA NO MESMO ENDEREÇO EM QUE SE EFETIVOU A CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 22002554720178260000. 38ª Câmara de Direito Privado TJ-SP.
Publicação: 12/12/2017.
Julgamento em 12 de dezembro de 2017.
Relator Eduardo Siqueira)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO Penhora on-line Intimação dos executados no mesmo endereço da citação, que restou infrutífera Mudança de endereço sem comunicação nos autos Aplicação do artigo 274, § único do CPC.
Validade da intimação Recurso provido para tal fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155953-30.2017.8.26.0000; Relator: Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2017; Data do Registro: 16/10/2017)".
Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Intimação.
Carta enviada ao endereço em que o Executado fora citado na ação de conhecimento.
Mudança de endereço não comunicada ao juízo.
Presunção da intimação do devedor, nos termos do art. 513, §3º do CPC.
Prosseguimento da execução autorizado.
Recurso provido. (36ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2241177-57.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
PEDRO BACCARAT, j. 31.01.2023) Ação monitória.
Cumprimento de sentença.
Intimação postal da devedora no endereço em que efetivada antes sua citação.
AR devolvido com a anotação "mudou-se".
Devedora que não informou nos autos mudança de endereço, embora seja seu o ônus de mantê-lo atualizado.
Presunção de validade da intimação nos termos em que realizada.
Exegese do art. 274, parágrafo único, c.c. o art. 513, §3º, ambos do CPC.
Precedentes deste Tribunal.
Recurso provido. (13ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2068179-83.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
CAUDURO PADIN, j. 03.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO- Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença- Réu revel- Intimação pessoal para o início do cumprimento de sentença.
Inteligência do art. 513, § 2º, II, do CPC- Devedor mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo.
Regularidade da intimação no endereço primitivo.
Exegese do art. 513, § 3º, do CPC- Observado o disposto no artigo 274 § único do CPC.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Pedido de desbloqueio do veículo para fins de circulação e licenciamento -Descabimento-Bloqueio de circulação - Possibilidade - Medida visa garantir a execução - Licenciamento anual necessário e obrigatório, a teor do disposto art. 130 do CTB, ausência que importará em prejuízo pelo inadimplemento de impostos -Possibilidade de a parte proceder ao licenciamento do veículo bloqueado- Recurso parcialmente provido. (15ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2186401-10.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
RAMON MATEO JÚNIOR, j. 17.10.2022) Ação monitória em fase de cumprimento de sentença (nº 0002195-18.2022.8.26.0541 da 3ª V.
Com.
Sta Fé Sul).
Intimação pessoal das devedoras no endereço em que foram efetivadas suas citações.
Aviso de recebimento juntado nos autos, sendo consignado o seguinte motivo de devolução: "mudou-se".
As executadas mudaram de endereço, sem que essa mudança tenha sido comunicada ao Juízo, embora seja sua obrigação mantê-lo atualizado.
Deve ser considerada válida e eficaz, portanto, as intimações das agravadas para pagamento voluntário do débito, prosseguindo-se com a execução na origem, como de direito, nos termos do art. 274, parágrafo único, c.c. o art. 513, §3º, ambos do CPC. (34ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2015643-61.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
GOMES VARJÃO, j. 22/02/2023) Assim, embora o aviso de recebimento tenha sido recusado, considerando que a correspondência foi enviada ao endereço primitivo, ou seja, no endereço de citação (pág. 45) e, ante a ausência de comunicação do novo endereço, considero válida a intimação da parte devedora.
Desse modo, certificado o decurso de prazo para quitação das custas apuradas nos autos, contado da juntada do aviso de recebimento (pág. 139), expeça-se certidão para inscrição da dívida ativa em nome da parte devedora.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se.
Int. - ADV: FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO (OAB 466978/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC) -
04/09/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 06:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 21:17
Conclusos para decisão
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02/09/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:01
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 17:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:27
Realizado cálculo de custas
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:16
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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08/05/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 16:31
Julgada Procedente a Ação
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06/05/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:37
Juntada de Petição de Réplica
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15/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 04:45
Juntada de Certidão
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25/02/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 10:46
Expedição de Carta.
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25/02/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 16:34
Recebida a Petição Inicial
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24/02/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
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17/02/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 12:59
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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