TJSP - 4000042-35.2025.8.26.0412
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Palestina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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01/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000042-35.2025.8.26.0412/SP REQUERENTE: RICARDO VERGILIO PARRAADVOGADO(A): ANDERSON CLAYTON RODRIGUES KIMURA (OAB SP351792) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Doc. 14 (evento 11): Considerando que o advogado da parte autora informou que não poderá comparecer na audiência designada para o dia 30 de setembro de 2025, em razão de consulta médica devidamente comprovada, redesigno referida audiência para o dia 01 de Outubro de 2025, às 14:00hs.
Libere-se a pauta e renove-se a intimação das partes.
Intimem-se. -
29/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:17
Decisão interlocutória
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 13:45
Audiência de conciliação - designada - Local Sala Juizado Especial Cível - 01/10/2025 14:00
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28/08/2025 13:43
Audiência de conciliação - redesignada - Local Sala Juizado Especial Cível - 30/09/2025 15:00. Refer. Evento 4
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28/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000042-35.2025.8.26.0412/SP REQUERENTE: RICARDO VERGILIO PARRAADVOGADO(A): ANDERSON CLAYTON RODRIGUES KIMURA (OAB SP351792) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por Danos Morais, considerando que o autor informa que no dia 04/08/2025 recebeu uma notificação do Banco do Brasil sobre pendências que poderiam bloquear seu cartão de crédito.
Desconfiando de golpe, procurou sua agência bancária, onde foi informado que seu nome estava negativado no SCPC (Boa Vista).
Após consulta na associação comercial de Palestina, descobriu que havia uma negativação registrada pela empresa T M X JD Calçados e Vestuários Ltda, no valor de R$ 1.077,92, referente o contrato (FAT182151).
O autor assevera não ter efetuado nenhuma compra de produtos da empresa ré.
Em contato com a empresa ré, foi informado de que a dívida seria de compras não pagas, sendo orientado a contactar o atendimento do cartão TIMAX CARD.
Após enviar documentos e boletim de ocorrência, recebeu confirmação da empresa de que se tratava de possível fraude, e que seu caso seria analisado em até 15 dias úteis.
No mesmo dia, ao indagar se nesse período de análise seu nome permaneceria negativado, foi lhe respondido que seu nome já foi retirado do SCPC, o que realmente foi feito, conforme alegado e comprovado através do doc. 07 – fl. 03 e doc. 09 – fl. 05 (e-mail recebido da ré).
Apesar disso, em 25/08/2025, o autor recebeu nova notificação do banco e, ao consultar novamente seu CPF, constatou que havia uma nova negativação com os mesmos dados anteriores, inclusive com a mesma data de registro (10/06/2025) e contrato (FAT182151), agora no valor de R$ 1.303,03, provavelmente devido a juros.
O autor tentou resolver a situação extrajudicialmente, mas sem sucesso.
Por conta disso, pede em tutela provisória, que a ré retire a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Decido.
De fato, a documentação encartada com a inicial demonstra que, efetivamente o nome do autor foi negativado pela empresa requerida com base no contrato FAT182151, bem como, após reconhecido o erro, foi retirada a restrição do nome do autor.
Apesar disso, após alguns dias, mais especificadamente em 25/08/2025, o autor recebeu nova notificação do banco e, ao consultar novamente seu CPF, constatou que havia uma nova negativação com os mesmos dados anteriores, inclusive com a mesma data de registro (10/06/2025) e contrato (FAT182151), agora no valor de R$ 1.303,03, provavelmente devido a juros, conforme demonstrado no doc. 07 - fl. 05.
Assim, havendo fundado receio de dano de difícil reparação, pois a negativação é hábil a produzir nefastos efeitos de restrição creditícia, é o caso de deferimento da tutela antecipada.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 298 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para os fins de determinar que o réu efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, a baixa na negativação do nome do autor, junto ao órgão de proteção ao crédito SCPC, referente ao contrato FAT182151, no valor de R$ 1.303,03 (Um mil, trezentos e três reais e três centavos), comprovando-se nos presentes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00.
A intimação da concessão da liminar deverá ser realizada por Carta de Intimação (AR).
Para audiência de conciliação, designo o dia 30 de setembro de 2025, às 15:00hs, sendo obrigatório o comparecimento das partes: o autor, sob pena de extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95); e o requerido, sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
O advogado do autor providenciará o seu comparecimento, independentemente de intimação. Cite-se e intime-se a empresa requerida (citação eletrônica/portal), na pessoa de seu representante legal ou preposto com poderes para transigir, para comparecer à audiência, que se realizará pelo meio virtual perante o CEJUSC desta Comarca de Palestina-SP, cujo acesso poderá ser por computador (com câmera, microfone e caixa de som), notebook ou celular smartphone, com acesso à internet, para os quais será enviado o link de acesso à reunião (audiência virtual), utilizando-se para tanto, o software/aplicativo “Microsoft Teams”.
Na oportunidade, se frustrada a conciliação, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 dias desta audiência, sob pena de revelia (art. 355 do CPC).
Isso porque é possível o julgamento antecipado da lide, sem a audiência de instrução e julgamento prevista no Enunciado nº 10 do FONAJE.
Assim, informem (partes e advogados) e-mail e/ou número de celular, com a maior brevidade possível, para participarem da audiência virtual, cujo link de acesso será encaminhado oportunamente.
Intimem-se.
Palestina-SP, 26 de agosto de 2025 -
27/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 12:25
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 07:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 07:58
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 5
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27/08/2025 07:58
Determinada a citação
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26/08/2025 16:00
Audiência de conciliação - designada - Local Sala Juizado Especial Cível - 30/09/2025 15:00
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26/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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