TJSP - 0000447-76.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000447-76.2025.8.26.0142 (processo principal 1000915-96.2020.8.26.0142) - Cumprimento Provisório de Sentença - Transporte de Coisas - Recupery Apoio Administrativo Eireli - Celio Aparecido Morales - - Luciana Paro Transportes - Fls. 86: Razão assiste à exequente.
Esta instaurou o presente incidente de cumprimento provisório de sentença, pleiteando o pagamento do débito exequendo no importe de R$ 238.990,37 (planilha de cálculos de fls. 57).
Todavia, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, rechaçando o critério de cálculo utilizado para o ressarcimento das custas processuais e, em contrapartida, indicando como devido o montante de R$ 242.581,55 (planilha de fls. 79).
Nesse cenário, considerando que o valor reconhecido pela própria executada ostenta patamar superior ao quantificado na planilha apresentada pela exequente, resta prejudicada a análise das teses veiculadas na impugnação, pois a controvérsia acerca da correção do cálculo das custas mostra-se desprovida de utilidade prática.
Em outras palavras, ainda que se admitisse eventual divergência quanto à forma de composição do débito, o fato é que a própria executada confessa ser devedora de quantia superior à postulada pela exequente, circunstância que afasta qualquer necessidade de aprofundamento na discussão sobre a metodologia empregada.
Ante o exposto, HOMOLOGO como devido pela executada o valor de R$ 242.581,55 (duzentos e quarenta e dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até julho de 2025.
Por fim, acolho o pedido formulado pela executada ao qual anuiu a exequente para que o levantamento do montante depositado nos autos seja condicionado ao trânsito em julgado da condenação ora em execução.
Aguarde-se, pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias, informações acerca do julgamento do recurso especial pendente perante o Superior Tribunal de Justiça.
Com a vinda das informações acerca do desfecho do julgamento do recurso, tornem-me os autos conclusos para ulterior apreciação. - ADV: FERNANDO FURLAN FERREIRA DE SOUZA (OAB 422730/SP), LUCAS HENRIQUE IZIDORO MARCHI (OAB 272696/SP), ADELER FERREIRA DE SOUZA (OAB 172245/SP), GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 223407/SP), GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 223407/SP), LUCAS HENRIQUE IZIDORO MARCHI (OAB 272696/SP), JOAO EDER FURLAN FERREIRA DE SOUZA (OAB 329082/SP) -
27/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 10:48
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 12:41
Remetido ao DJE para Republicação
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24/06/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 12:41
Recebida a Petição Inicial
-
09/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 08:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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