TJSP - 1076098-73.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1076098-73.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Rafael Hurtado de Paula -
Vistos. 1.
Conforme remansosa jurisprudência, a partir da Constituição Federal de 1988, é indispensável a demonstração pela parte da impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento, conforme expressamente prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ressalte-se que o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação de insuficiência de recursos, bem como que não é suficiente a declaração de pobreza, que, portanto, gera presunção meramente relativa de veracidade.
No caso dos autos, analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte requerente aufere renda mensal bruta superior a três salários mínimos e/ou possui bens e direitos declarados ao fisco em valores razoáveis, circunstâncias incompatíveis com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, ficando afastada, portanto, a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza.
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte autora. 2.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA VICTALINO DE OLIVEIRA (OAB 317024/SP) -
25/08/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 12:14
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/08/2025 16:34
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
14/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 11:13
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
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05/08/2025 21:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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