TJSP - 0119168-73.1000.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0119168-73.1000.8.26.0090 (583.90.1000.6109837) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico- Em Liquidação Extrajudicial - Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, pratiquei o seguinte ato ordinatório: 1) Ciência às partes: O processo físico foi convertido para o meio digital e os prazos processuais voltarão a correr individualmente a partir da intimação do presente ato, pela imprensa e/ou portal, nos termos do item 6, do Comunicado Conjunto 521/2024 (DJE 31.07.24, p. 8, Cad.
Administrativo).
Ficam as partes devidamente intimadas para, querendo, no prazo comum de 5 dias, impugnar a digitalização através do peticionamento intermediário eletrônico, exclusiva e obrigatoriamente utilizando a Classe/Tipo da Petição: 8302 - Indicação de erro na digitalização.
A digitalização deverá ser impugnada apenas se verificadas eventuais incorreções, devendo as partes desde logo indicarem a irregularidade, erro ou omissão nos documentos liberados na pasta digital.
Não havendo impugnação, desde logo será reputada HOMOLOGADA a digitalização. 2) Intimação/ciência: Certifico, ainda, que sem prejuízo da questão relativa à digitalização, ficam as partes, devidamente INTIMADAS do seguinte ato processual: Diante do exposto JULGO EXTINTAS as execuções fiscais constantes na listagem que instruiu este expediente administrativo, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Para o caso de exceção de pré-executividade e/ou embargos pendentes de julgamento, a presente extinção configura a perda superveniente do objeto, caracterizando a parte embargante como carecedora da ação por falta de interesse processual, de modo que desde logo julgo extintos eventuais embargos, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise de eventual exceção oposta pelo executado ou por terceiros.
Não há condenação relativa à sucumbência conforme fundamentação.
Não há reexame necessário (art. 496, § 4º, II, do CPC).
Caso o mérito da exação já tenha sido julgado por sentença ou acórdão proferidos na própria execução, em embargos do devedor ou em ação autônoma, e tendo o processo sido incluído indevidamente nas listagens que instruíram o expediente por falha no mapeamento, a presente sentença terá apenas efeito de decisão para saneamento da Dívida Ativa, restando integralmente mantida a coisa julgada material, inclusive em relação a eventual condenação anterior relativa à sucumbência, prosseguindo-se as execuções em fase de cumprimento de sentença, incidentes de requisição de pequeno valor e/ou precatórios sem qualquer aditamento, alteração ou observação, sendo vedado ao Município opor-se em relação a eles em razão do presente julgamento.
Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal em relação a ela, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente caso o terceiro ou a parte contrária não estejam representados por advogado.
A exequente será intimada apenas neste expediente administrativo.
A parte ou terceiro representados por advogado serão intimados individualmente pela imprensa, passando a fluir o prazo para recursos a partir da intimação.
As movimentações deverão ser lançadas em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD, servindo a presente decisão como solicitação de auxílio à Secretaria de Tecnologia de Informação STI para movimentação via banco de dados.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensada a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos, exceto no caso de recursos, hipótese em que a serventia deverá certificar a ocorrência e trasladar cópia, com menção expressa ao número deste expediente administrativo (numeração disponível na movimentação processual e-SAJ destes autos) para consulta de eventual interessado no Sistema de Acompanhamento Processual Fica deferido o levantamento de eventual depósito incontroverso em favor do município, mediante provocação.
Fica deferido o levantamento de eventual penhora de imóvel ou veículo, pela parte executada, mediante provocação em apartado.
Eventual apropriação de valores em outros autos judiciais, objeto de pedido de reserva anterior, deverá ser objeto de análise pelo juízo competente.
Demais pendências posteriores ao trânsito em julgado deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em procedimento próprio, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico.
P.
I.
C.
NADA MAIS. - ADV: JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP) -
01/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:08
Ato ordinatório
-
14/07/2025 04:06
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
23/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2024 06:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2024 23:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/07/2024 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/07/2024 12:31
Recebidos os autos
-
10/06/2024 09:22
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/06/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/04/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 09:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/12/2023 13:48
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:21
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
09/11/2023 11:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 15:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP) Processo 0119168-73.1000.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico- Em Liquidação Extrajudicial - Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada garanta a execução, observando a ordem do art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, conclusos.
Certificado o decurso sem a garantia, abra-se vista à exequente, por ato ordinatório, para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se, com a intimação, o prazo da suspensão processual regulamentada no artigo 40 da lei número 6.830/1980, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do recurso repetitivo, no âmbito do Recurso Repetitivo no âmbito do Recurso Especial de número 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Transcorrido o prazo sem manifestação, ao arquivo com as devidas anotações.
Int. -
28/08/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/06/2023 09:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/05/2023 10:56
Recebidos os autos
-
15/05/2023 10:51
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
11/05/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2017 15:51
Recebidos os autos
-
17/02/2017 14:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/02/2017 10:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2017 10:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2017 13:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2017 13:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2017 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2017 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/01/2017 11:47
Recebidos os autos
-
01/11/2016 08:45
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
26/10/2016 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2016 12:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/04/2016 12:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2016 12:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2016 13:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2016 13:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/04/2016 12:27
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2016 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/03/2016 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/03/2016 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/01/2016 20:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2016 09:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/01/2016 14:46
Recebidos os autos
-
15/12/2015 09:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
09/12/2015 18:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/03/2015 10:16
Recebidos os autos
-
17/03/2015 09:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
26/11/2014 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/11/2014 10:26
Recebidos os autos
-
28/10/2014 17:59
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/10/2014 11:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2014 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2014 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/10/2014 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2013 13:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
25/06/2013 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/06/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
14/06/2013 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2012 15:35
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
11/12/2012 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
28/03/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
14/02/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
01/02/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
01/02/2011 00:00
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2010 14:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2010
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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