TJSP - 0500689-50.2009.8.26.0073
1ª instância - Saf de Avare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0500689-50.2009.8.26.0073 (R.022.013.00) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Joaquim Fernandes Vieira Neto -
VISTOS.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOAQUIM FERNANDES VIEIRA NETO, nos autos da execução fiscal em que o MUNICÍPIO DE AVARÉ cobra o pagamento de IPTU, conforme CDA de fl. 04.
Alega, preliminarmente, a nulidade do título executivo por não preencher os requisitos legais, necessários, inadmissibilidade de emenda ou substituição de CDA, requerendo a extinção por ausência de pressuposto material de constituição e desenvolvimento válido do processo.
No mérito, pede a extinção da pretensão executiva da municipalidade pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Intimada a responder, a Fazenda Pública não apresentou impugnação (fls. 159). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, destaco que a exceção de pré-executividade consiste na impugnação da execução no juízo de admissibilidade da ação executiva, em situações excepcionais, como forma de defesa do executado, independentemente da oposição de embargos, com a finalidade de suscitar vícios e equívocos na cobrança do débito fiscal, uma vez que, inobstante o título goze da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, tal presunção não é absoluta.
De tal forma, admite-se o processamento da objeção na hipótese de a irregularidade ou os vícios apontados no título serem perceptíveis de imediato, não deixando dúvidas.
Caso isso não se verifique prima facie e seja necessária a produção de provas, o deslinde da controvérsia deverá ser objeto de embargos à execução, meio processual mais adequado, em consonância com entendimento já consolidado no tribunal paulista (TJSP; Agravo de Instrumento 2224748-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Registro - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 13/04/2021).
No caso em apreço, a matéria objeto da refutação diz respeito à própria constituição do título executivo, cuja apreciação recai tão somente de análise documental e legislativa, sem necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual permite-se a exceção como instrumento de defesa.
A alegação de nulidade das CDAs não prospera.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção legal de certeza e liquidez, a teor do artigo 204 do Código Tributário Nacional e artigo 3º da Lei nº 6.830/80.
Outrossim, os requisitos legais exigidos ao termo de inscrição, previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2°, §§ 5° e 6º da Lei 6.830/80, estão presentes nos títulos executivos lançados, os quais não amargam qualquer nulidade, posto que a autoridade fiscal consignou o nome do devedor, seu endereço, crédito fiscal cobrado, o regime de apuração, o mês de referência e o valor originário do valor devido, a legislação que fundamenta a cobrança, data da inscrição da dívida, além da indicação do livro e da respectiva folha, atingindo, assim, o objetivo da norma, qual seja, oportunizar ao contribuinte a identificação do crédito e sua natureza.
Quanto ao mérito, a objeção merece acolhimento.
De rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente e, por conseguinte, a extinção do processo.
A inteligência do art. 40 da Lei n. 6.830/80 orienta no sentido de que nenhuma execução fiscal ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada pelas respectivas dívidas fiscais, de modo que cabe à lei determinar o momento em que o lapso prescricional tem início, bem como as causas em que o cômputo do prazo será suspenso ou interrompido, independentemente da atuação do juiz ou das partes, enquanto não localizado o devedor ou bens penhoráveis.
Assim enuncia a Súmula n. 314 do E.
STJ: Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Neste espírito, o E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.340.553/RS (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes. do CPC), sedimentou importantes entendimentos, fixando as seguintes teses: a) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, em virtude da não localização de bens do devedor, tem início automaticamente da data de ciência do Estado acerca da não localização do devedor, ou não localização de bens penhoráveis; b) Ao final do prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional; c) A mera manifestação do Estado, no sentido de requerer a penhora de novos bens, não é suficiente para suspender a contagem do prazo prescricional, o que só ocorre com a efetiva citação do devedor (ainda que por edital) ou penhora de bens; d) Caso seja reconhecida a prescrição intercorrente de ofício, o Estado deve se insurgir na primeira oportunidade, alegando ausência de sua intimação, no entanto, deverá comprovar também o efeito prejuízo da ausência de intimação, como por exemplo, a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Depreende-se das asserções acima que, certamente, o princípio do impulso oficial não dispensa a parte interessada de fornecer os meios necessários ao cumprimento dos atos processuais para viabilizar a regular marcha do processo com a efetiva citação do devedor ou a positiva constrição de bens.
Dessa forma, a ausência de intimação da Fazenda Pública acerca do arquivamento dos autos é irrelevante para a constatação do início do prazo suspensivo (1 ano) previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, uma vez que este se dá automaticamente a partir da ciência da exequente quanto à primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de seus bens, findo o qual, tem-se o início do prazo prescricional (5 anos).
Dispensável, ainda, discutir se houve ou não diligenciamento da Fazenda Pública no curso do prazo prescricional verificado, posto que o simples peticionamento para a busca de endereços ou pesquisas de bens penhoráveis não possui o condão de suspender a contagem do prazo, o que só se constataria com a positivação da citação ou da penhora.
Tampouco se admite opor o insucesso da execução fiscal ao mecanismo do Poder Judiciário, já que a existência de pesquisas eletrônicas disponíveis ao juízo para facilitar a persecução de bens ou a localização do executado em hipótese alguma excluí a responsabilidade da Fazenda Pública exequente em promover os atos e medidas acessíveis e, a seu cargo, demonstrá-las no feito executivo, tais como: efetuar atualizações cadastrais, buscar informações em órgãos públicos e privados, requisitar certidões em ofícios extrajudiciais, comprovar o recolhimento de diligências de condução do Oficial de Justiça em tempo hábil, verificar o cumprimento de parcelamentos em curso, entre outros.
Não bastasse, é firme, nos mesmos direcionamentos acima, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS e Taxa - Exercícios de 2005/2006 - Prescrição intercorrente Prazo prescricional que têm início com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis Hipótese dos autos em que não houve qualquer providência frutífera para a satisfação do crédito por mais de seis anos, contados a partir do dia em que a exequente tomou conhecimento da primeira tentativa frustrada de penhora Precedente assentado pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Inércia da Fazenda Pública configurada - Recurso desprovido. (TJSP.
Apelação Cível nº 0001133-17.2010.8.26.0523. 14ª Câmara de Direito Público.
Rel(a).
Des(a).
Mônica Serrano.
Julgado em 03/10/2022).
APELAÇÃO Execução fiscal Crédito tributário Prescrição intercorrente Termo inicial do prazo de suspensão do processo (1 ano) Primeiro momento em que a Fazenda Pública tomou ciência da não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis Prazo prescricional que se inicia automaticamente quando findo o prazo de suspensão do feito Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.340.553/RS Art. 40 da LEF, Súmula 314 do STJ e teses firmadas (temas 566 a 571) Ocorrência da prescrição intercorrente Parcelamento no ano de 2019 que não indica a data de quando firmado, além de apócrifo RECURSO DESPROVIDO. (TJSP.
Apelação Cível nº 0001919-61.2011.8.26.0059. 18ª Câmara de Direito Público.
Rel.
Des.
Henrique Harris Junior.
Julgado em 27/09/2022).
No caso em tela, verifica-se que o executado, citado em 07/08/2009 (fls. 06), apresentou exceção de pré-executividade, cuja análise foi preclusa diante da celebração de acordo entre as partes (fls. 43).
Informados diversos acordos nos autos, após descumprimento, a exequente solicitou penhora on line, em abril de 2019, a qual restou infrutífera (fls. 86), bem como as demais tentativas de penhora de bens efetivadas nos autos.
Em 13/05/2025, o executado apresentou exceção de pré-executividade (fls. 137/149), quando já decorrido mais de 6 (seis) anos da primeira tentativa de penhora em contas do executado, à mingua de qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva do prazo extintivo, impondo-se o reconhecimento da prescrição.
Contudo, incabível a condenação da exequente em ônus de sucumbência.
Isso porque o entendimento consolidado pelo E.
STJ (TEMA 1229) é no sentido de que, quando a prescrição intercorrente for o único fundamento da extinção da execução fiscal, em razão do princípio da causalidade, não responderá a Fazenda Pública pela sucumbência.
Assim, sendo certo que a devedora deu causa ao ajuizamento da execução, deixo de condenar a Fazenda Pública em verbas de sucumbência.
Convém destacar o entendimento do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2336335-08.2023.8.26.0000 -Voto nº 34.645 FB 6 SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2.
Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3.
Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de préexecutividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4.
A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5.
A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6.
Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) (grifado).
Ante o exposto, ACOLHO a objeção oposta para, nos termos do art. 156, inciso V, e art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e a consequente inexigibilidade do crédito tributário, extinguindo a execução fiscal.
Sem condenação em honorários advocatícios pela fundamentação deslindada acima.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 33 da Lei 6.830/80, servindo cópia desta sentença, acompanhada de cópia da CDA, como ofício.
P.I.C. - ADV: JOAO SILVESTRE SOBRINHO (OAB 303347/SP) -
02/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:51
Acolhida a exceção de pré-executividade
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29/08/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2025.
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16/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 08:51
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
02/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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13/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/04/2025 16:48
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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24/01/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
17/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:39
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
16/01/2025 14:34
Recebidos os autos do Advogado
-
26/11/2024 09:12
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
06/11/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:25
Recebidos os autos do Advogado
-
06/05/2024 11:13
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
08/04/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:03
Recebidos os autos do Advogado
-
02/02/2024 11:36
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
08/11/2023 15:21
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
27/10/2023 09:34
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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26/10/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 15:01
Recebidos os autos do Advogado
-
03/07/2023 15:59
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
12/05/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2023 11:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/05/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 15:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2023.
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08/05/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 14:51
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
26/04/2023 10:32
Recebidos os autos do Advogado
-
29/11/2022 10:29
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
24/10/2022 15:20
Juntada de Mandado
-
24/10/2022 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 11:20
Autos no Prazo
-
17/08/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 10:57
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
01/07/2022 12:02
Recebidos os autos do Advogado
-
28/04/2022 11:45
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
10/02/2022 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2022 18:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/01/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 18:41
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
22/11/2021 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2021 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2021 17:24
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 15:00
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
24/08/2021 10:07
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 15:27
Recebidos os autos do Advogado
-
31/05/2021 14:01
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
11/11/2020 09:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/11/2020 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2020 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2020 16:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/10/2020 15:40
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
27/08/2020 14:18
Recebidos os autos do Advogado
-
11/09/2019 14:39
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
24/04/2019 10:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/04/2019 10:40
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2019 10:40
Bloqueio/penhora on line
-
13/03/2019 14:14
Recebidos os autos do Advogado
-
11/02/2019 09:23
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
17/01/2019 09:29
Concedida a Dilação de Prazo
-
12/12/2018 15:29
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 15:29
Recebidos os autos do Advogado
-
21/11/2017 11:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
16/10/2017 15:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/02/2017 15:05
Autos no Prazo
-
26/01/2017 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2017 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2016 14:19
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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13/10/2016 18:46
Conclusos para despacho
-
13/10/2016 17:16
Recebidos os autos do Advogado
-
19/07/2016 09:45
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
31/03/2016 16:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/02/2016 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2016 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2016 15:20
Proferido Despacho
-
11/01/2016 09:50
Conclusos para despacho
-
28/09/2015 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
23/03/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
22/03/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
22/03/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
18/03/2011 00:00
Despacho Proferido
-
23/08/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
17/08/2010 00:00
Despacho Proferido
-
11/08/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
06/08/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
07/07/2010 00:00
Despacho Proferido
-
25/06/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
16/06/2010 00:00
Despacho Proferido
-
31/05/2010 00:00
Aguardando Remessa
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27/04/2010 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
15/04/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Réu
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07/04/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
06/04/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
31/03/2010 00:00
Despacho Proferido
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11/03/2010 16:38
Recebimento de Carga
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08/01/2010 14:28
Carga Outro
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16/09/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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13/08/2009 00:00
Aguardando Devolução de A. R.
-
24/07/2009 00:00
Aguardando Conferência
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06/07/2009 14:17
Recebimento de Carga
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06/07/2009 14:09
Carga à Vara Interna
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30/06/2009 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2009
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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