TJSP - 0005340-27.2025.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005340-27.2025.8.26.0008 (processo principal 1000172-80.2024.8.26.0228) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Tiago Henrique Brito Corte de Alencar - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
VISTOS.
Fls. 8/10 e 11/12: Tendo em vista o pagamento noticiado e a concordância da parte exequente, JULGO EXTINTO o presente incidente, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não houve restrições por parte deste Juízo.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fl. 13/14, no valor de R$ 1.291,00, em favor da parte exequente, intimando-a, oportunamente, de sua disponibilização, conforme o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico juntado às fls. 12.
Observo que as custas iniciais (R$ 185,10) deste incidente de cumprimento de sentença já foram incluídas nos cálculos apresentados às fls. 1/2.
Anote-se.
Certifique-se o trânsito em julgado oportunamente e comunique-se a extinção.
Após, arquivem-se.
P.R.I. - ADV: TIAGO HENRIQUE BRITO CORTE DE ALENCAR (OAB 358840/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
08/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:07
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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05/09/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005340-27.2025.8.26.0008 (processo principal 1000172-80.2024.8.26.0228) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Tiago Henrique Brito Corte de Alencar - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. 1.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil) para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, no importe de R$ 1.290,78 - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (artigo 85, § 1º e § 13 do Código de Processo Civil), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do mesmo estatuto. 2.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil: transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º). 3.
Reza o § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil que: não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Todavia, antes de dar cumprimento à disposição acima transcrita e considerando, sobretudo, o disposto nos artigos 835, inciso I, combinado com o § 1º, e 854 ambos do mesmo estatuto, com apresentação da planilha atualizada de débito, desde já ficam deferidas, em relação ao(s) executado(s), as seguintes providências: a) bloqueio de numerário existente em contas bancárias, até o valor indicado na execução, pelo sistema SISBAJUD; a.1) frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes, providencie a z. serventia a transferência para a conta judicial; b) requisição de declarações de bens e rendimentos da pessoa física, pelo sistema INFOJUD; b.1) sendo pessoa jurídica, determino à Receita Federal que forneça a última declaração de imposto de renda da parte executada Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., CNPJ nº 13.***.***/0001-17, servindo a presente decisão como OFÍCIO para apresentação ao aludido órgão, que deverá ser impressa e protocolizada pela parte exequente e comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. c) pesquisa de veículos junto ao Detran pelo sistema RENAJUD; d) pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER); e) inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) junto ao banco de dados do SERASA, via sistema SERASAJUD; Para o cumprimento das alíneas a a e, deverá a parte exequente providenciar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas por CPF/CNPJ para cada uma das pesquisas, conforme Provimento 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura.
Juntem-se os extratos oportunamente. 4.
Se nada for requerido em 30 (trinta) dias com vistas ao prosseguimento do feito, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: TIAGO HENRIQUE BRITO CORTE DE ALENCAR (OAB 358840/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
28/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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