TJSP - 0007446-44.2023.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 18:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/09/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007446-44.2023.8.26.0068 (apensado ao processo 1002226-19.2021.8.26.0068) (processo principal 1002226-19.2021.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Cheque - Biocosméticos Comércio de Cosméticos Eireli -
Vistos.
A ordem é de ser concedida. É que, na hipótese tratada, os bens do empresário (pessoa física) confundem-se com os da pessoa jurídica, por se tratar de empresário individual.
Assim, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, podendo haver penhora de bens pertencentes à pessoa física do empresário individual.
Determino a inclusão de Adelimar Cristina Caetano Martins, CPF *97.***.*92-81 no polo passivo da demanda.
Nesse sentido, assim decide o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA ON-LINE VIA BACENJUD EM NOME DE PESSOA NATURAL TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL ADMISSIBILIDADE insurgência em face de decisão pela qual foi indeferido o pedido de tentativa de bloqueio on-line de valores eventualmente existentes em contas bancárias de titularidade da agravada na condição de pessoa natural possibilidade patrimônio da empresa individual que se confunde com o da pessoa natural desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica decisão reformada agravo provido (Agravo de Instrumento nº 2208057-96.2017.8.26.0000, 12ª câmara de direito privado, rel.
Castro Figliolia, d. j. 05.12.2017, v.u.).
Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Em caso de resposta negativa, dê-se vista à credora para prosseguimento do feito.
Executados abaixo: ADELIMAR CRISTINA CAETANO MARTINS CPF: *97.***.*92-81 Valor atualizado: R$ 60.994,81 Int. (Ciência à exequente da juntada de extrato de bloqueio no valor de R$70,24.
Para o caso de pedido de levantamento, a executada deverá ser intimada, providenciando o exequente as custas postais). - ADV: REGIANE PEREIRA COSTA (OAB 318145/SP) -
29/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 21:14
Juntada de Certidão
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17/10/2024 21:14
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:36
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 15:36
Expedição de Carta.
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10/07/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
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20/06/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
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19/04/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/03/2024 13:51
Conclusos para decisão
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01/03/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/02/2024 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/01/2024 18:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/11/2023 05:22
Suspensão do Prazo
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25/10/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 12:08
Expedição de Carta.
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10/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 11:27
Conclusos para despacho
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14/09/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2023 19:42
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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05/09/2023 15:02
Conclusos para despacho
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05/09/2023 09:41
Apensado ao processo
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05/09/2023 09:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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