TJSP - 1000975-91.2025.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000975-91.2025.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Edgard Pereira Corrêa - Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais, nos termos da fundamentação supra.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao distribuidor para cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: VITOR HUGO RIBEIRO DE FREITAS (OAB 435590/SP) -
04/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:01
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/09/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000975-91.2025.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Edgard Pereira Corrêa -
Vistos.
A assistência jurídica gratuita difere da gratuidade da justiça.
A assistência jurídica gratuita é o patrocínio gratuito da causa, que compete constitucionalmente à Defensoria Pública (e complementarmente aos advogados habilitados, mediante o sistema judicare) e para a fruição deste serviço público seletivo exige-se a comprovação da hipossuficiência financeira (art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal).
A gratuidade da justiça é a isenção do adiantamento das despesas processuais, para o que basta a alegação pela pessoa natural da insuficiência para custeá-las (art. 99, § 3° do Código de Processo Civil).
Segundo o art. 99, § 2° do diploma processual, o juiz somente deverá indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos processuais para concessão da gratuidade.
No caso dos autos, os documentos apresentados pela parte postulante da gratuidade, às f. 56-84 e 90-124, antes de demonstrar incapacidade econômica, demonstram movimentação financeira que, se não pode ser reputada como imponente, certamente está distante do conceito legal de hipossuficiência concretamente impeditiva do acesso à justiça.
Os extratos bancários da conta vinculada ao banco Nubank demonstram uma movimentação predominantemente composta por recebimentos via Pix, totalizando valores superiores a R$ 6.000,00 apenas no período de 01 a 17 de agosto de 2025, conforme se verifica nos extratos às f. 78-84.
Ressalte-se, ainda, que a parte não apresentou extratos referentes a todo o período pleiteado, tampouco de todas as contas vinculadas ao seu CPF, pois, conforme apontado às f. 49-50, o sistema SISBAJUD identificou a existência de quatorze contas bancárias vinculadas ao CPF do autor.
Além disso, a parte autora comprovou gastos incompatíveis com os de alguém que se diz economicamente hipossuficiente, tendo em vista que a fatura do seu cartão de crédito junto ao Banco C6 Bank totalizou o valor de R$ 5.302,70 no mês de agosto/2025 (f. 61-72).
Ademais, o autor possui um patrimônio declarado de R$ 221.560,66 em bens e direitos, referente ao exercício de 2025 (f. 103-122), o que evidencia que ele possui algum suporte econômico, de modo que não há como considerar que a concessão da gratuidade da justiça seja indispensável para a realização do seu direito de acesso à justiça, circunstância necessária para o benefício.
A título de comparação, observe-se que a Resolução n. 134/2016 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União e aqui não se descura da diferença conceitual entre gratuidade da justiça e assistência jurídica gratuita, contudo, serve como critério objetivo comparado estabelece que [o] valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (art. 1°).
Já no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a Deliberação n. 89/2008 do Conselho Superior daquele órgão constitucional estabelece que [p]resume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: aufira renda familiar mensal não superior a R$1.350,00 (um mil trezentos e cinqüenta reais); não seja proprietária, titular de direito à aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais (art. 2°).
Anote-se que a gratuidade da justiça tem natureza jurídica de isenção do adiantamento de despesas processuais, dentre elas as custas judiciais, as quais têm natureza tributária, na linha da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (ADI n. 3694, rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, j. 20.09.2006) e Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1097307/RS, rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, j. 10.03.2009), de modo que o princípio da indisponibilidade do interesse público não permite a renúncia indiscriminada aos recursos públicos.
Vale ressaltar que este Tribunal de Justiça tem entendido que sempre se deve ter por norte a consideração de que o benefício tem natureza excepcional e abrangência limitada àqueles efetivamente necessitados e que, nos termos da lei, não podem suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado (Agravo Regimental n. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, rel.
Des.
ITAMAR GAINO, j. em 17.11.2015).
Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade processual à parte autora e concedo-lhe o prazo de quinze dias para o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimem-se. - ADV: VITOR HUGO RIBEIRO DE FREITAS (OAB 435590/SP) -
02/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:55
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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01/09/2025 12:45
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:06
Conclusos para despacho
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29/08/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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