TJSP - 1035013-90.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 17:25
Juntada de Petição de Réplica
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:49
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
02/09/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035013-90.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Liamara Aparecida Dalafini Zanirato -
Vistos.
Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública).
Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada lei.
Como o feito tramita no Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, que integra o sistema dos Juizados Especiais, o acesso independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais (artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Cite-se e intime-se o requerido, VIA PORTAL, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: MAURI JOSE CRISTAL (OAB 90366/SP) -
27/08/2025 22:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 22:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 07:01
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 07:01
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 07:01
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
26/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 21:47
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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