TJSP - 0004869-11.2025.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004869-11.2025.8.26.0008 (processo principal 1017155-72.2023.8.26.0008) - Cumprimento Provisório de Sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Bonani Sociedade Individual de Advocacia - Infotel Comercio de Eletronicos Ltda -
Vistos. 1. À luz da regra do § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, incluída pela Lei nº 15.109/2025, "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo".
Anote-se. 2.
Trata-se de cumprimento provisório da sentença, o qual se realiza da mesma forma que o cumprimento definitivo (artigo 527 do Código de Processo Civil), com as ressalvas dispostas no artigo 520 do Código de Processo Civil, inclusive com a exigibilidade da multa e dos honorários advocatícios a que alude o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme estabelecido no § 2º do citado artigo 520 e no § 1º do artigo 85 ambos do Código de Processo Civil.
Observando que eventual recurso a ser interposto contra o V.
Acórdão não possui efeito suspensivo, possível, desde logo, a execução do julgado; anotando-se, contudo, que não será admitido o levantamento de eventuais valores depositados antes do trânsito em julgado. 3.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil), para realizar o adimplemento voluntário da obrigação, no valor de R$ 243.601,34, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (artigo 85, § 1º e § 13 do Código de Processo Civil), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (artigo 218, § 4º do Código de Processo Civil). 4.
Reza o § 3º do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil que: não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Todavia, antes de dar cumprimento à disposição acima transcrita e considerando, sobretudo, o disposto nos artigos 835, inciso I, combinado com o § 1º, e 854 ambos do mesmo estatuto, com apresentação da planilha atualizada de débito, desde já ficam deferidas, em relação ao(s) executado(s), as seguintes providências: a) bloqueio de numerário existente em contas bancárias, até o valor indicado na execução, pelo sistema SISBAJUD; a.1) frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes, providencie a z. serventia a transferência para a conta judicial; b) requisição de declarações de bens e rendimentos da pessoa física, pelo sistema INFOJUD; b.1) sendo pessoa jurídica, determino à Receita Federal que forneça a última declaração de imposto de renda da parte executada Infotel Comercio de Eletronicos Ltda, CNPJ nº 07.***.***/0001-38, servindo a presente decisão como OFÍCIO para apresentação ao aludido órgão, que deverá ser impressa e protocolizada pela parte exequente e comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. c) pesquisa de veículos junto ao Detran pelo sistema RENAJUD; d) pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER); e) inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) junto ao banco de dados do SERASA, via sistema SERASAJUD; Para o cumprimento das alíneas a a e, deverá a parte exequente providenciar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas por CPF/CNPJ para cada uma das pesquisas, conforme Provimento 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura.
Juntem-se os extratos oportunamente. 5.
Se nada for requerido em 30 (trinta) dias com vistas ao prosseguimento do feito, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: JAILSON SOUZA MOTA (OAB 254190/SP), RAFAEL JUNIOR MENDES BONANI (OAB 326538/SP) -
28/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
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07/08/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 08:47
Conclusos para decisão
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23/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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